Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0800017-51.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. LEI Nº. 12.594/2012 QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE). INEXISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CONTROLE DA LEGALIDADE DA OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Coube ao município a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo de 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional (art. 7º, §2º, da Lei do SINASE), porém assim não o fez, no prazo estabelecido. 2. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente foi feito em momento posterior à decisão concedendo a tutela de urgência expedida do dia 22 de agosto de 2018. (ID 2177814). 3. Assim, evidenciado que a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente ocorreu após o deferimento de liminar, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, sobretudo porque o mérito da demanda, que inclusive poderia ser desfavorável ao autor, ainda estava para ser julgado. 4. Cabe destacar que em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está o Poder Judiciário habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana. 5. O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o magistrado apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, nem mesmo a alegação de discricionariedade administrativa pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-51.2017.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-51.2017.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. LEI Nº. 12.594/2012 QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE). INEXISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CONTROLE DA LEGALIDADE DA OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Coube ao município a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo de 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional (art. 7º, §2º, da Lei do SINASE), porém assim não o fez, no prazo estabelecido.

2. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente foi feito em momento posterior à decisão concedendo a tutela de urgência expedida do dia 22 de agosto de 2018. (ID 2177814).

3. Assim, evidenciado que a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente ocorreu após o deferimento de liminar, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, sobretudo porque o mérito da demanda, que inclusive poderia ser desfavorável ao autor, ainda estava para ser julgado.

4. Cabe destacar que em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está o Poder Judiciário habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.

5. O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o magistrado apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, nem mesmo a alegação de discricionariedade administrativa pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800017-51.2017.8.18.0027 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI em face da sentença (Id. 2177874) proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº 0800017-51.2017.8.18.0027, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

 

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Município de Sebastião Barros-PI, visando, em síntese, a elaboração e implementação pelo Município do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e programas socioeducativos em meio aberto, destinado ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

 

A peça inaugural veio instruída com os documentos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº. 007/2017 oriundo da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente-PI.

 

Decisão interlocutória de, que concedeu liminar inaudita altera parts, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, deflagrasse o processo de elaboração e implantação do PMASE, assim como o atendimento dos adolescentes que desde logo necessitem ser vinculados às medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Devidamente citado, o Réu não contestou o feito, deixando transcorrer o prazo in albis.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente a demanda, para condenar o Requerido na obrigação de elaborar e implementar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e programas socioeducativos em meio aberto destinados ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no art. 112, incisos III e IV, do ECA, observado o disposto nos arts. 5º, 7º, 8º e 10 a 14 da Lei do SINASE, a partir da indispensável criação e adequação de programas e serviços capazes de atender a demanda existente, com a oferta de um número não inferior a 15 (quinze) vagas em cada um dos programas mencionados, observando, em qualquer caso, as disposições correlatas contidas no ECA e na Lei do SINASE.

 

Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pela nulidade da sentença, visto a ausência de citação válida, e, no mérito, afirmou que em nenhum momento existiu omissão pela gestão municipal, ocorreu que, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, passa por estudos e planejamentos envolvendo todas as secretarias municipais e estudo sociais do município, por isso não havia sido publicado à época. Alega também que o Plano exigido foi publicado no Diário Oficial do Municípios em 28/02/2019. Pleiteia ainda o indeferimento da extração de cópias do procedimento para fins de apuração de responsabilidade.

 

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 13 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

 

Rejeito a preliminar suscitada pelo apelante, visto que o município recorrente foi devidamente intimado por meio do sistema Pje, conforme consulta ao referido sistema, onde se verifica que foi registrado ciência em 01/02/2019, tendo decorrido o prazo para manifestação em 22/02/2019.

 

Passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO

 

Conforme se afere dos autos, o cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca da omissão do Município de Sebastião Barros – PI na elaboração e implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e programas socioeducativos em meio aberto, destinado ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional.

 

Diante dos direitos e garantias conferidos à criança e ao adolescente por meio da Constituição Federal em seu artigo 227 e através do Estatuto da Criança e do Adolescente, sabe-se que é dever do Estado garantir ao menor que praticou ato infracional medidas socioeducativas hábeis a conduzir-lhe aos caminhos da cidadania e educação.

 

Veio a Lei nº. 12.594/2012 a instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. O artigo 5º, inciso II da referida lei reza que:

 

Art. 5º Compete aos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;”

 

Coube ao município a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo de 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional (art. 7º, §2º, da Lei do SINASE), porém assim não o fez, no prazo estabelecido.

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, através da Resolução nº. 160, de 18 de novembro de 2013, aprovou o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. Assim, os Estados e Municípios deveriam elaborar seus respectivos planos observando os prazos estabelecidos.

 

Prossigo. O apelante relata ainda que a ação perdeu seu objeto, porque o Plano exigido, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios em 28 de fevereiro de 2019.

 

Entretanto, verifico que a presente ação civil pública foi peticionada em 15 de dezembro de 2017, momento que até então o Município de Sebastião Barros-PI não tinha publicado o referido plano.

 

Ademais, apesar de devidamente citado, o recorrente não colacionou nos autos o Plano de Elaboração e Implantação objeto dos autos, quando possuía condições de fazer.

 

Apesar de trazer o referido plano em sede de apelação, destaco que a fase recursal não é momento oportuno para a produção de provas, mas sim na fase de conhecimento, a saber, na instrução processual.

 

O recorrente apenas pode trazer aos autos comprovação de fatos supervenientes à sentença, o que não é o caso.

 

O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente foi feito em momento posterior à decisão concedendo a tutela de urgência expedida do dia 22 de agosto de 2018. (ID 2177814).

 

Assim, evidenciado que a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo somente ocorreu após o deferimento de liminar, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, sobretudo porque o mérito da demanda, que inclusive poderia ser desfavorável ao autor, ainda estava para ser julgado.

 

Quanto ao pedido do indeferimento da extração de cópias do procedimento para fins de apuração de responsabilidade, entendo por não reconhecer sua procedência, ante a carência de fundamentação legal ao pedido, visto a possibilidade legal de apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal do agente público omisso a ser feita pelo Ministério Público, junto com os demais órgãos competentes.

 

Por fim, cabe destacar que em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está o Poder Judiciário habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.

 

A respeito disto, cito o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). DECISÃO: (...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. (…) (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).”

 

No julgamento do AI 598.212/PR, o e. Relator, Ministro Celso de Mello, reafirmou a possibilidade, ainda que excepcional, de intervenção do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas, assentando que:

 

Nem se diga que o Poder Judiciário não disporia de competência para colmatar, "in concreto", omissões estatais caracterizadas pelo inadimplemento, por parte do Poder Público, de dever jurídico que lhe foi imposto pela própria Constituição da República (...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal. A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental (...) Vê-se, pois, que, na tipologia das situações inconstitucionais, inclui-se, também, aquela que deriva do descumprimento, por inércia estatal, de norma impositiva de determinado comportamento (...) As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada de insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado, como a que se registra no caso ora em exame, qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição (...) O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (...) É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, como adverte a doutrina (MARIA PAULA DALLARI BUCCI, "Direito Administrativo e Políticas Públicas", 2002, Saraiva), o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (...) Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo, ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU - RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.) (…).”


Assim, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar a ineficácia e, até mesmo, amesquinhamento de direitos constitucionais dotados de essencial caráter fundamental.

 

O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o magistrado apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, nem mesmo a alegação de discricionariedade administrativa pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800017-51.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022