Acórdão de 2º Grau

Acessão 0702279-42.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0702279-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0702279-42.2020.8.18.0000
EXCIPIENTE: REGINALDO RUFINO LEAL
Advogado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
EXCEPTO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA, DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Advogado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A
RELATOR: Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Recurso conhecido e improvido.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.


 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2022.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão (ID nº 5049950) no qual o Plenário deste Tribunal de Justiça não conheceu da exceção de suspeição proposta por Reginaldo Rufino Leal em face do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.

 

Em resumo, o embargante alega que a decisão foi omissa por supostamente não ter apreciado de forma devida o argumento de suspeição por ele apresentado.

 

Argumenta o embargante que “existe sim uma relação de proximidade (concunhado da parte) do excepto com a parte adversa, a irmã da parte adversa de nome Márcia Ferreira Alves da Silva é casada com o irmão do desembargador, de nome Evandro Alves da Silva, fato este declarado nos autos”.

 

Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a Sra. Nivalda Damasceno Ferreira, por intermédio de seu procurador, apresentou manifestação (Id. 5455649) aduzindo, em síntese, que o embargante se utiliza do recurso “na tentativa de modificar o julgado o que não deve ser admitido, pois apenas rebate a respeito de matérias referentes a direitos e provas, já discutidas no decorrer do processo e não acolhidas”.

 

O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.

 

É o relatório. Segue voto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

No feito em apreço, o embargante sustenta que o órgão colegiado cometeu equívoco ao afirmar que não foi indicada especificamente a hipótese de suspeição. Com base nisso, alega que a decisão foi omissa.

 

Entretanto, é forçoso reconhecer que o embargante não logra comprovar tal omissão, pois o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a aventada relação entre o excepto e a parte adversa, apontando que esse fato não é causa de suspeição do julgador, in verbis:

 

o Excipiente não descreve nenhuma troca de presentes ou relação de crédito entre Excepto e a Sra. Nivalda, sendo possível excluir, de pronto, os incisos II e III do art. 145.

No tocante o inciso I, é mister salientar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada”[5].

No caso, o Excipiente limita-se a descrever uma relação entre Excepto e a parte adversa que, em momento algum, aparenta ser próxima, quiçá íntima.

Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado. Inexistindo provas aptas a demonstrar um vínculo de amizade íntima, faz-se imperiosa a rejeição da exceção.

Por fim, em relação ao inciso IV do art. 145, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[6]”, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Nesse sentido, observa-se que o Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes”. (grifou-se)

 

Dessa forma, não houve omissão no acórdão, sendo a pretensão do embargante tão somente provocar o reexame de matéria, providência inadmissível nesta estreita via recursal.

 

A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.

2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão.

3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos[1]. (grifou-se)

 

Neste diapasão, conclui-se que os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, em conformidade com os fatos.

 

Percebe-se tão somente irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada.

 

Entretanto, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, 13 de maio de 2022.

 

Des. José Ribamar Oliveira

Presidente

 

 

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 27.05.2022 a 03.06.2022 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira , Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participou do julgamento, justificadamente, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).

Estava apto a votar, mas não apresentou voto no sistema o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/Suspeição: Raimundo Nonato da Costa Alencar (declarado no sistema).

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2022.

 

 


[1]      TJPI/Apelação Cível Nº 2016.0001.006329-7/Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto/4ª Câmara Especializada Cível/ Data de Julgamento: 07/03/2017.


Detalhes

Processo

0702279-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Acessão

Autor

REGINALDO RUFINO LEAL

Réu

NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Publicação

14/06/2022