Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0001247-12.2014.8.18.0046


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001247-12.2014.8.18.0046 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

0001247-12.2014.8.18.0046 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Cocal/Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL

Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI n° 3.276)

Embargada: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Advogado: Rodrigo Fernandes Brito (OAB/PI n° 8.927)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. - IMPOSSIBILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001247-12.2014.8.18.0046, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando pugnar pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.

Requer o Município de Cocal o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001247-12.2014.8.18.0046, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando pugnar pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.

Requer o Município de Cocal o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “3. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento do salário referente aos mês de dezembro de 2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.

Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.

Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelos Embargantes, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0001247-12.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Publicação

13/06/2022