TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807093-10.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDMILSON EVARISTO SOARES, FRANCISCO CARVALHO DE ANDRADE, JOSE MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL, VPNI- GRAT.INCORP.DAS e o COMPLEMENTO LEI 6933 JÁ UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os apelados requerem que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seus contracheques, contudo, a matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias dos recorridos utilizam na base de cálculo a GIA-METAS, a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL, a VPNI- GRAT.INCORP.DAS e o COMPLEMENTO LEI 6933. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
3- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação, possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
4. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto os apelados possuem rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentaram qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas.
5- Apelo do Estado provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando os autores ao pagamento de custas parceladas em 12 (doze) vezes, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em razão de sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move EDMILSON EVARISTO SOARES, FRANCISCO CARVALHO DE ANDRADE E JOSÉ MENDES DA SILVA, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Em suma, autores alegam que são servidores públicos do Estado do Piauí e pretendem alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, visto que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Diante das alegações, pleiteiam a procedência da ação para condenar o réu: a) a incluir as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, GRATIF. INCREMENTO ARRECADAÇÃO, VPNI, COND. ESPECIAL DE FUNÇÃO, COMPLEMENTO LEI 6933, AUX. ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO; b) a pagar aos autores as diferenças dos pagamentos efetuados a menor referentes ao Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, dos últimos 05 (cinco) anos e as que se vencerem ao partir do ingresso da ação, com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença.
Citados, o Estado do Piauí apresenta contestação aduzindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; prejudicial de mérito- da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí (ID 4086603).
Parte autora apresenta réplica pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os. (ID.4086606).
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID.4086608).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias dos autores da seguinte forma:
Edmilson Evaristo Soares: a Gratifica. Incremento Arrecadação, GIA-METAS, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, VPNI – Gat. Incorp. DAS e Complemento Lei 6.933.
Francisco Carvalho de Andrade: Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratifica. Incremento Arrecadação e GIA-METAS.
José Mendes da Silva: Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratifica. Incremento Arrecadação, GIA-METAS, Gratificação DAI7 Complemento Lei 6933.
Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento de referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (ID 4086610)
O Estado do Piauí apresentou recurso de apelação aduzindo a) impugnação do benefício da Justiça Gratuita; b) que as férias e décimo terceiro do autor estão sendo pagos corretamente (ID 4086624).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINAR
2.1. Da gratuidade da justiça
O apelante alega que os contracheques anexados na inicial demonstram que a remuneração bruta dos apelados gira em torno de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que os apelados apresentaram tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido também se manifesta a recente jurisprudência pátria. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)
Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.
O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: a soma dos rendimentos líquidos dos apelados gira em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais). Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, os apelados não se encaixam. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, os apelados não juntaram qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar réplica e contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.
O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.
O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira dos recorridos em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)
Ademais, o valor dado à causa foi de R$104.522,52 (cento e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), de forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos dos apelados.
Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelos apelados, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido aos recorridos o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, permitindo o parcelamento das custas em 12 (doze) prestações mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
3.1. Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pelo apelante, não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
3.2. Da improcedência do pedido principal
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, GRATIF. INCREMENTO ARRECADAÇÃO, VPNI, COND. ESPECIAL DE FUNÇÃO, COMPLEMENTO LEI 6933, GRATIFICAÇÃO DAI.7, AUX. ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO.
Na contestação e em seu recurso de apelação, entende o Estado do Piauí que nada deve aos apelados e que o pleito deve ser integralmente afastado.
Na inicial, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras dos autores, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebiam: GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, GRATIF. INCREMENTO ARRECADAÇÃO, VPNI, COND. ESPECIAL DE FUNÇÃO, COMPLEMENTO LEI 6933, GRATIFICAÇÃO DAI.7, AUX. ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO.
Na inicial, os apelados pleitearam as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto e na melhor forma de direito, requer se digne V. Exª a:
a) Conceder as benesses da Justiça Gratuita aos Requerentes, por não possuir condições de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
a.1) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO-IDOSO
b) Ordenar a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal no endereço constantes do preâmbulo, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
c) AO FINAL, NO MÉRITO, CONDENAR o Requerido a IMPLEMENTAR a correta aplicação da Base Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, a fim de incluir na mesma, além do vencimento base, todas as demais parcelas remuneratórias e gratificações, mesmo que recebidas temporariamente, inclusive no que se refere ao ABONO DE PARMANÊNCIA e ao AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, tendo como base a remuneração integral do mês de Dezembro, no tocante à Gratificação Natalina, e a remuneração integral do mês referente às férias, no tocante ao Terço Constitucional de Férias;
d) CONDENAR o requerido a pagar aos autores as diferenças dos pagamentos efetuados a menor referentes ao Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, dos últimos 05 (cinco) anos e as que se vencerem ao partir do ingresso da presente ação, devidamente corrigidas pelo IPCA-E (REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, julgados pela técnica dos Recurso Repetitivos), a ser devidamente liquidada na fase da liquidação da sentença;
Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias dos autores da seguinte forma:
Edmilson Evaristo Soares: a Gratifica. Incremento Arrecadação, GIA-METAS, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, VPNI – Gat. Incorp. DAS e Complemento Lei 6.933.
Francisco Carvalho de Andrade: Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratifica. Incremento Arrecadação e GIA-METAS.
José Mendes da Silva: Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratifica. Incremento Arrecadação, GIA-METAS, Gratificação DAI7 Complemento Lei 6933.
Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento de referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal”.
Ou seja, a sentença indeferiu os pleitos referentes à Cond. Esp. De Função, Adicional Noturno e Auxílio Refeição, entendendo que tais verbas têm natureza indenizatória e estão condicionados à efetiva prestação do trabalho.
Quanto as demais verbas, resta afastá-las pelas seguintes razões:
a) os apelados apresentam pedido enganoso quando informam que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos.
Com efeito, no mês de dezembro de 2018 (doc. Id 4607715), o autor EDMILSON EVARISTO, a título de exemplo, recebeu a remuneração nos seguintes termos:
109 VENCIMENTO 5.641,64
127 ADICIONAL NOTURNO 300,80
184 INC. POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI 924,00
229 GRAT. INCREMENTO ARRECADAÇÃO 2.928,24
235 ABONO DE PERMANENCIA 1.402,22
284 AUXILIO ALIMENTAÇÃO 330,00
329 VPNI- GRAT.INCORP.DAS 66,00
459 GIA-METAS 1.380
Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do referido autor foi pago na seguinte quantia:
100 13 SALARIO 8.011,64
235 ABONO DE PERMANENCIA 586,02
Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico.
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras dos apelados e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque seguia o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretenderam induzir o Judiciário ao erro.
Nesse sentido, no exemplo acima, os R$8.011,64 pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de VENCIMENTO R$5.641,64, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI R$924,00, GIA-METAS R$1.380, VPNI- GRAT.INCORP.DAS R$66,00, ou seja, completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos, porque JÁ FORAM PAGAS quando do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Registre-se que o mesmo se observa para os outros apelados e em todos os anos pleiteados. Ressalta-se ainda que a rubrica 483 COMPLEMENTO LEI 6933 também foi efetivamente incluída no cálculo das férias e do 13º salário. Quanto à GRATIFICAÇÃO DAI7 pleiteada pelo autor José Mendes da Silva e deferida na sentença vergastada, percebe-se, por meio dos contracheques anexados à exordial (ID 4086573), que a referida rubrica não foi paga.
Dessa forma, afastam-se os pleitos autorais relativos ao INC. POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI (cód. 184); GIA-METAS (cód. 459), VPNI- GRAT.INCORP.DAS (cód. 329), GRATIFICAÇÃO DAI7 e o COMPLEMENTO LEI 6933 (cód. 483).
Nesse sentido, a única gratificação que não é utilizada para cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias é a rubrica 229, gratificação de incremento de arrecadação, da qual trato a seguir.
b) os recorridos pretendem que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias também englobem a gratificação de incremento de arrecadação (cód. 229), percebida mensalmente.
Nesse sentido, destaco que a gratificação de incremento de arrecadação foi disciplinada no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06 nos seguintes termos:
“Art. 1º
......................................................................................................................
I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:
a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;
b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.
II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.
Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:
I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.
Outrossim, a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em dezembro de 2017 o autor/apelado EDMILSON EVARISTO SOARES recebeu R$1.510,39, enquanto no mês de outubro do mesmo ano recebeu somente R$1.201,01 e em outubro de 2018 2.928,24 reais. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, a GIA não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, in casu, na área da fazendária, ou seja, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.
Dessa forma, procedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias dos autores. Ao contrário, os recorridos pugnaram pela concessão de diversos valores que já são pagos regularmente ou que simplesmente não compõem os seus contracheques.
Destarte, considerando que em recurso a sentença foi reformada e a inicial julgada integralmente improcedente, deve ser invertida a condenação em custas e honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte autora, observando-se o afastamento da gratuidade de justiça.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial.
Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando os autores ao pagamento de custas parceladas em 12 (doze) vezes.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando os autores ao pagamento de custas parceladas em 12 (doze) vezes, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0807093-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDMILSON EVARISTO SOARES
Publicação29/06/2022