TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-52.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: ELIVANIA PAULINO DOS SANTOS, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800743-52.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ELIVANIA PAULINO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos; da nulidade de citação, dos juros aplicados contra a Fazenda Pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público em sessão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente analiso a preliminar de nulidade de citação.
A citação do réu é diligência processual necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impossível o exercício de tais garantias constitucionais se aquele contra quem é deduzida uma pretensão, não tiver ciência de que o aparelho jurisdicional abandonou a inércia, com a finalidade de impor-lhe uma consequência jurídica, que afetará diretamente seu patrimônio.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico, possibilita que a comunicação dos atos processuais seja realizada pela via eletrônica e é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Com efeito, de acordo com o Ofício-Circular Nº 170/2018 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD DE 26 DE Setembro de 2018 – TJPI determinou que os Municípios deveriam cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão de representatividade jurídica da municipalidade – mesmo que não haja procuradoria formalmente constituída –, nos termos do CPC 246 § 1º, a fim de viabilizar o recebimento de citações e intimações eletrônicas no Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Compulsando os presentes autos, observo que a intimação expedida na data de 11/02/2019, teve sua ciência registrada pelo sistema em 21/02/2019.
Comprovada a regular citação do Município, não há que se falar em nulidade da sentença.
Analiso o mérito do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Boa Hora-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de novembro de 2015.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
No tocante aos valores, o valor do salário do mês de novembro/15 fora o utilizado para cálculos dos valores devidos a título de salários atrasados.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Município, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.
Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.
Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Desta forma, a tese recursal apresentada quanto aos juros é despropositada. Pela simples leitura do dispositivo da sentença se denota que os juros aplicados foram atendidos.
Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade, outra solução não resta senão o não conhecimento do recurso nesta parte.
Por tais razões, conheço do recurso, em parte, e, no mérito, por ser matéria de ordem pública, determino que sobre a condenação incida correção monetária desde a data em que deveriam à parte autora terem sido desembolsados, através do IPCA-E. Ademais, determino sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 06/07/2022
0800743-52.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuELIVANIA PAULINO DOS SANTOS
Publicação17/08/2022