Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0800519-20.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No presente caso, o impetrante pleiteia somente a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, visando a sua aposentadoria pelo RGPS. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. 3. Além disso, o art. 201, § 9º da Constituição Federal exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. 4. Como se observa, o direito pleiteado encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 5. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que determinou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), reconhecendo-se o direito de certidão do impetrante, assegurado constitucionalmente. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-20.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-20.2018.8.18.0135

Origem: São João do Piauí / Vara Única

Apelantes: RUTH DE SOUSA PORTO E OUTRO

Advogada: Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI nº 17.099)

Apelado: GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI nº 5.902)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No presente caso, o impetrante pleiteia somente a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, visando a sua aposentadoria pelo RGPS. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. 3. Além disso, o art. 201, § 9º da Constituição Federal exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. 4. Como se observa, o direito pleiteado encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 5. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que determinou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), reconhecendo-se o direito de certidão do impetrante, assegurado constitucionalmente. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato dito coator perpetrado pelo Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário do Município de São João do Piauí, a fim de determinar à autoridade coatora que forneça ao impetrante certidão de tempo de contribuição.

Em sentença, ID Num. 419580 - Pág. 1/7, o juiz de primeiro grau concedeu a segurança vindicada, determinando que o impetrado forneça ao impetrante, no prazo de 15 dias, a certidão por tempo de contribuição conforme requerimento administrativo.

Irresignado com a sentença, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 419590 - Pág. 1/7, defendendo, em suas razões, a nulidade da sentença primeva, visto que o servidor se encontra vinculado ao RPPS do Município de São João do Piauí, sendo, ilegal a emissão de CTC, já que possibilitaria a aposentadoria através do RGPS. Diz que, a matéria encontra-se regulamentada pela Portaria MPS 154/08, disciplinando em seu art. 12, que a Certidão de Tempo de Contribuição só poderá ser emitida para ex-servidor. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, a fim de que não seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

Em contrarrazões, ID Num. 419596 - Pág. 1/7, a recorrida defende a manutenção do decisum em razão da sentença ter sido baseada no direito de certidão do impetrante, que pretendia se aposentar pelo RGPS, sendo a autoridade coatora responsável pela expedição da CTC, pelo que, requer o desprovimento do recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 557180 - Pág. 1/2, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

II – MÉRITO 

Urge ressaltar, a princípio, que nesta ação não se persegue direitos previdenciários, mas tão somente o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao período em que o servidor encontrava-se vinculado ao RPPS do município.

Extrai-se dos autos que o impetrante, conforme narra na exordial, tem 64 anos de idade, é servidor público, do município de São João do Piauí, admitido na vigência da Constituição Federal de 1967, em 01/02/1983, e pretendendo se aposentar pelo RGPS solicitou administrativamente ao Fundo Previdenciário do Município de São João do Piauí a Certidão de Tempo de Contribuição, conforme requerimento de ID Num. 419549 - Pág. 1.

Ao sentenciar, o douto Juiz reconheceu o direito de certidão do impetrante e, assim, determinou ao município que procedesse à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, conforme pleiteado na exordial.

Nesse sentido, persegue a recorrida a permanência no RPPS do município, e ilegalidade da sentença recorrida, com fundamento na Portaria MPS 154/08, que disciplina sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.

Pela leitura e análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada, pois, a princípio, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, posto que, ainda que o impetrante goze da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 681.610/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014.)

Como se observa, dos autos, o Regime de Previdência Próprio do referido município foi instituído em 30 de janeiro de 2014, tendo o servidor migrado por força de Lei para o novo regime previdenciário.

Dessume-se, então, que não vigora mais a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que ao pôr fim a contagem de tempo de contribuição fictício, estabeleceu que o tempo de serviço anterior a ela deve ser considerado como tempo de contribuição.

É evidente, portanto, que o tempo de serviço não se confunde com o tempo de contribuição, isto porque, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de carência, ressalvadas, as situações já consolidadas.

Além disso, o art. 201, § 9º da Constituição Federal exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. De modo que, não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período respectivo para o cômputo do tempo de serviço.

A propósito a jurisprudência da Corte Superior:


“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. - As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. - Recurso Especial improvido. (REsp 627.472/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 282)”


Todavia, não sendo este o objeto da lide, não cabe aqui proferir maiores considerações acerca da permanência ou não do impetrado no RPPS do município, bem como, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme razões apresentadas para a reforma da sentença.

Apreciando a questão, no caso, sem adentrar ao mérito do direito previdenciário, afigura-se incontroverso o direto de certidão pleiteado através do mandamus. Como asseverou o magistrado primevo, trata-se de direito fundamental, constitucionalmente assegurado, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Por sua vez, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, § 2º, declara o seguinte: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

Acerca da matéria aqui tratada, a Portaria MPS 154/08 estabelece:


“art. 11. É vedada a emissão de CTC

(…)

VI- para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1988.”

“ art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor”

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017) (grifo nosso)

 

 

Nesse espeque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos análogos, já se manifestou pelo fornecimento da referida certidão, com fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, A seguir os precedentes:


“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Servidora Pública Municipal. Pretensão de expedição de Certidão por Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria. Certidão que deve ser expedida nos termos da Portaria MPS 154/2008. Administração que emitiu apenas Certidão por Tempo de Serviço. Demora injustificada da Administração. Aplicabilidade do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da CF e do art. 114 da Constituição Estadual. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10313750820218260053 SP 1031375-08.2021.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 28/10/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2021).”


“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A Constituição Federal estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A impetrante precisa da certidão de tempo de contribuição para requer a sua aposentadoria no Regime Geral. Apesar de ter requerido a expedição da certidão administrativamente, a mesma não foi emitida. Forçoso reconhecer o acerto da sentença. Sentença confirmada em remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00106594420208190008, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).”


“MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - No caso dos autos, o Impetrante comprovou que realizou pedidos na esfera administrativa em 10/07/2019, referentes às certidões do tempo de contribuição de duas matrículas no cargo de professor estadual - Direito à certidão. Inteligência do artigo 5º, XXXIV, 'b' da CRFB/88 - Assim, ainda que seja levado em consideração que existe um trâmite a ser seguido para a obtenção das certidões pretendidas, verifica-se uma demora que ultrapassa o razoável - Cumpre ressaltar que se passaram 8 meses entre os pedidos administrativos e a suspensão do prazo imposta pelos Decretos nº 46.970 e 46.980, que versam sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, publicados em março de 2020, não servindo, portanto, de justificativa - Nesse passo, há violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, conforme estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Parecer Ministerial em consonância. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RJ - MS: 00011008720208190000, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020).”


Em que pesem os argumentos do recorrente, não cabe aqui perquirir sobre a legalidade do vínculo estabelecido pelo impetrante com a Administração para fins trabalhista e previdenciário. Isto porque, o pedido na inicial deve ser sempre expresso, não podendo o juiz conceder senão aquilo que fora demandado.

Assim, tenho que a sentença deve ser mantida, pois mitigar o direito de certidão que aqui se perfaz é o mesmo que negar o direito à informação, ambos assegurados constitucionalmente, em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

 

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

 

Detalhes

Processo

0800519-20.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

Ruth de Sousa Porto

Réu

GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

06/07/2022