TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759027-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE HOLOM FREITAS FERNANDES
AGRAVADO: VICTOR DE LIRA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 27,28% (vinte e sete vírgula vinte e oito por cento) dos vencimentos do alimentante, ainda mais quando a parte inconformada não demonstra que o percentual questionado não atende, pelo menos provisoriamente, as suas necessidades.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759027-60.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE HOLOM FREITAS FERNANDES
AGRAVADO: VICTOR DE LIRA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por VICTOR DE LIRA SILVA SANTOS, ora agravado, contra JÔSE HOLOM FREITAS FERNANDES LIRA, ora agravante.
A decisão consistiu, dentre outras determinações, em decretar o divórcio das partes e designar audiência de conciliação e, na mesma oportunidade, acolher a oferta do agravado a prestar pensão alimentícia importe de 27,28% (vinte e sete vírgula vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mediante compras e pagamento do plano de saúde da menor, filha do casal.
Inconformada, a agravante alega que o agravado teria omitido, propositalmente, ser motorista autônomo em aplicativos de viagem, como Uber, 99 e outros, e que ele possuiria renda mensal de aproximadamente três salários-mínimos. Diz, portanto, que ele poderia contribuir de uma forma mais justa para a sobrevivência da filha que possui apenas doze meses e demanda vários gastos.
Repisa que, em razão de o agravado ser profissional liberal, tornar-se-ia ainda mais complexa a comprovação dos reais valores mensalmente percebidos. Pede a aplicação do princípio da aparência, apresentando julgados e fotos das redes sociais do agravado, em momentos de lazer, de modo a desconstituir as afirmações dele de que seria economicamente vulnerável.
Menciona, também, o artigo 1.694, do CC, suscitando o binômio necessidade-possibilidade, garantindo que o agravado tem condições concretas de arcar com uma ajuda financeira mais robusta.
Por fim, dizendo que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e, via de consequência, majorando-se a prestação alimentar para 54,06% do salário-mínimo.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, respondendo, diz, em suma, que para fixação dos alimentos, devem ser observados os requisitos da necessidade do alimentando, da possibilidade do alimentante, da proporcionalidade entre eles e da reciprocidade. Desta forma, se faz necessário provar, tanto a necessidade do requerente, quanto as condições do alimentante em arcar com o auxilio, sem prejudicar o seu próprio sustento. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, é inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
(omissis).
Assim, não se vislumbra a modificação da decisão vergastada neste recurso, na medida em que os documentos carreados aos autos, não bastam para demonstrar que o valor dos alimentos questionado não atenda, pelo menos provisoriamente, as necessidades do agravante. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.
Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravado e as verdadeiras necessidades do filho do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.
2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.
3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.
4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.
5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer do douto procurador de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 22/06/2022
0759027-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE HOLOM FREITAS FERNANDES
RéuVICTOR DE LIRA SILVA SANTOS
Publicação23/06/2022