Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819327-24.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. No caso vertente, o juiz a quo condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendeu a cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). A propósito, a Suprema Corte Brasileira entende que do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.(RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015,DJE 93 de 10-5-2016). Assim, temos que a sentença foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819327-24.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819327-24.2019.8.18.0140

APELANTE: VALDINEIA RODRIGUES DA COSTA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. No caso vertente, o juiz a quo condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendeu a cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). A propósito, a Suprema Corte Brasileira entende que do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.(RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015,DJE 93 de 10-5-2016). Assim, temos que a sentença foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINEIA RODRIGUES DA COSTA DAMASCENO, devidamente qualificado, em face do BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Pela presente demanda objetiva a parte autora registra que: a) ajuizou a referida ação aduzindo ilegalidade na cobrança das prestações do empréstimo realizado com a ré, sendo descontado indevidamente pela ré do benefício da parte autora o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais); b) tais descontos referem-se a cartão de crédito consignado, de titularidade da autora, na modalidade telesaque, onde há um valor depositado na conta da consumidora a título de crédito, qual seja, R$1.197,00 (mil, cento e noventa e sete reais); c) a autora nunca recebeu qualquer cartão de crédito ou sequer fez uso deste, tampouco foi beneficiada com qualquer valor depositado em sua conta, e, se algo foi depositado, garante que os valores serão devolvidos, desde que seja cancelado o contrato e os valores descontados indevidamente devolvidos, sendo considerado uma onerosidade excessiva ou abusiva, no negócio jurídico entabulado.

Ao final a apelante requer seja conhecido o presente recurso de apelação e concedido total provimento para EXCLUIR da condenação os honorários advocatícios e custas processuais, para com a Apelante, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira.

Contrarrazões no Id nº 5463027, na qual a apelada rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

No caso vertente, o juiz a quo condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Todavia, suspendeu a cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

A propósito, a Suprema Corte Brasileira entende que do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.(RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015,DJE 93 de 10-5-2016).

Assim, temos que a sentença foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0819327-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDINEIA RODRIGUES DA COSTA DAMASCENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/06/2022