Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800331-63.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800331-63.2018.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-63.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ELTON JOSE SILVA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: VIVO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n° 301350). A Parte Autora alega que tomou conhecimento de que seu nome estava com uma restrição indevida no SERASA, referente a um débito tendo como beneficiária a empresa ré, conforme suposto contrato de nº 0000899994280296, datado de 03/09/2016 e com valor de R$ 294,79 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), pedindo indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença entendeu que restou demonstrada pelo autor a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes por parte da empresa promovida, enquanto o réu não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação, ou prova da realização do contrato. Assim, julgou-se procedente em parte os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito em relação ao contrato 0000899994280296, no valor de R$ 294,79 (DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), com vencimento em 03/09/2016, para OBRIGAR a ré: a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato 0000899994280296; b) a pagar em favor do autor a importância de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).(ID n° 301372).

Razões do recorrente (ID n° 301375) alegando mérito recursal, inexistência dos elementos tipificadores da responsabilidade civil, inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano, banalização do dano moral, necessidade de redução do valor da condenação. Por fim, requer seja o recurso considerado TOTALMENTE PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeira instância; caso o recurso não seja provido, requer o afastamento de eventual multa e perdas e danos. Alternativamente, requer-se a conversão em perdas de danos em valor razoável.

Contrarrazões (ID n° 301382) apresentadas pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

     Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

JUIZ RELATOR

 

 



Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0800331-63.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELTON JOSE SILVA DA CUNHA

Réu

VIVO S.A.

Publicação

24/07/2022