TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832090-57.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832090-57.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS, aqui versada, proposta por MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO, ora apelada.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça à apelada a medicação denominada Lucentis (Ranibizumabe), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de sua saúde. Determinou, ainda, à apelada a renovação dos laudos médicos a cada quatro meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito à Saúde. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide. No mérito, em resumo, assevera que a prova técnica não foi satisfeita, bem como não foram atendidos os requisitos estabelecidos na Tese nº 106, em Recurso Repetitivo, do STJ. Ao final, requer a procedência do recurso.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer à apelada o medicamento Lucentis (Ranibizumabe), pelo tempo em que for necessário.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que, em razão do alto custo do procedimento solicitado, a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da doença que acomete a apelada, retinopatia diabética com edema macular em ambos os
olhos (CID H36.0). Ainda com base no acervo probatório, ela necessita fazer uso do medicamento denominado Lucentis (Ranibizumabe), como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custear o fármaco, conforme de observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 22/06/2022
0832090-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIRIAM COSTA DO NASCIMENTO
Publicação23/06/2022