
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000929-71.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EVA MARIA DE MACEDO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
A parte autora apresentou recurso de apelação.
O recurso foi recebido. (id n.4017368)
Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação e desistência dos recursos. (Id n. 5909189 e 5909190)
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075
Assim não resta o que discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 5909190) e a DESISTÊNCIA DO RECURSO, DEIXANDO DE CONHECER O MESMO, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.
Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2022.
0000929-71.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA MARIA DE MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/05/2022