Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000929-71.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000929-71.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EVA MARIA DE MACEDO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação.

 

A parte autora apresentou recurso de apelação.

 

O recurso foi recebido. (id n.4017368)

 

Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação e desistência dos recursos. (Id n. 5909189 e 5909190)

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075

 

Assim não resta o que discutir.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 5909190) e a DESISTÊNCIA DO RECURSO, DEIXANDO DE CONHECER O MESMO, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.

 

 

Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.

 

TERESINA-PI, 13 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000929-71.2016.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000929-71.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVA MARIA DE MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/05/2022