TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-12.2018.8.18.0058
APELANTE: MARIA LAVINIA ARRAIZ
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
III - Noutro ponto, também reconheço a existência de erro material no dispositivo do acórdão, especificamente na informação do número do contrato, uma vez que consta o número “127745703”, quando, na verdade, a relação contratual discutida nos autos é a de nº 3101974958, devendo, o referido vício ser sanado, promovendo-se a devida retificação do dispositivo do decisum impugnado.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800231-12.2018.8.18.0058.
Apelante: MARIA LAVÍNIA ARRAIZ.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº. 12.751).
Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material e omissão no acórdão de id nº 5885830.
Nas contrarrazões recursais (id nº 6523541), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do marco inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano material, assim como a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, haja vista que citou o número do contrato diverso do discutido nos autos.
No que concerne à alegada omissão, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, determinado a condenação do Embargante à repetição dos valores indevidamente descontados da conta da Embargada na sua forma simples, não esclareceu o termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano material.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Noutro ponto, também reconheço a existência de erro material no dispositivo do acórdão, especificamente na informação do número do contrato, uma vez que consta o número “127745703”, quando, na verdade, a relação contratual discutida nos autos é a de nº 3101974958, devendo, o referido vício ser sanado, promovendo-se a devida retificação do dispositivo do decisum impugnado, passando a ser lido da seguinte forma, in litteris:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 3101974958 e CONDENAR O APELADO:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito na forma simples, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
iii) AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;
iv) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO”.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito integrativos, exclusivamente, para RECONHECER a existência dos vícios de OMISSÃO e ERRO MATERIAL suscitados pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 5885830), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0800231-12.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LAVINIA ARRAIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2022