
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761204-94.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ
RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII E ART.485, § 5º DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação interposta por MARIA DAS NEVES BATISTA, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (Dos Juizados Cíveis) Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina – Piauí, nos autos do RECURSO Nº 0010831-47.2018.818.0084 – INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010831-47.2018.818.0084 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL ANEXO II – R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI), requerendo seu provimento provida para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, aduzindo que o mesmo contraria frontalmente a súmula nº 479 do STJ.
No movimento Id. nº 5663997, destes autos, no entanto, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, tendo em vista que já apresentou a respectiva reclamação no órgão competente.
O artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;
Ainda, no § 5º do artigo supracitado, aduz que:
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pleiteado pela parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança de custas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761204-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS NEVES BATISTA
RéuPRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/05/2022