Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761204-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761204-94.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA

RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ

 

 

RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO                    FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII E ART.485, § 5º DO CPC.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Reclamação interposta por MARIA DAS NEVES BATISTA, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (Dos Juizados Cíveis) Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina – Piauí, nos autos do RECURSO Nº 0010831-47.2018.818.0084 – INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010831-47.2018.818.0084 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL ANEXO II – R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI), requerendo seu provimento provida para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, aduzindo que o mesmo contraria frontalmente a súmula nº 479 do STJ.

No movimento Id. nº 5663997, destes autos, no entanto, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, tendo em vista que já apresentou a respectiva reclamação no órgão competente.

O artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII – homologar a desistência da ação;

Ainda, no § 5º do artigo supracitado, aduz que:

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Defiro o pedido de justiça gratuita, pleiteado pela parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança de custas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 




 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761204-94.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761204-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS NEVES BATISTA

Réu

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2022