
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800566-25.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO.I. A requerente, na origem, ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário. II. Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. III. ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso", ou seja, quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. IV. Assim, o contexto fático-jurídico aponta para a perfeita configuração da litispendência. V. Recurso conhecido e julgado desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo reconhecimento da litispendência, com a consequente manutenção da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno a apelante em custas e honorários recursais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém mantenho suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei processual civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo em epígrafe.
A sentença do juízo de piso, reconhecendo a litispendência, julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais a apelante pugnou pela inexistência da litispendência, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões ao recurso, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Conforme relatado, o juízo de origem extinguiu sem resolução do mérito o processo em que figura a apelante, que, irresignada, pretende ver reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos articulados na exordial.
A instituição financeira, por seu turno, renova em contrarrazões a tese de configuração de litispendência arguida na contestação e acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de litispendência.
É que se verifica que a apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.
Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, com variações.
Constata-se, portanto, que a apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da litispendência, com a consequente manutenção da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Condeno a apelante em custas e honorários recursais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém mantenho suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei processual civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800566-25.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2022