Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000036-86.2002.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000036-86.2002.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1547233 – Pág. 49/56) interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.° 0000036-86.2002.8.18.0069) opostos por EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ora apelado.

 

Em despacho Id. Num. 3769437, foi noticiada nos meios de imprensa a morte do Sr. EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ora apelado, e determinando a citação dos sucessores através dos advogados constituídos.

 

Decorrido prazo, nova intimação foi realizada por despacho Id. Num. 5239235, agora intimando-se diretamente os herdeiros de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, mediante certidão do termo de inventariança, para que assim comprove a sua condição de representante do espólio.

 

Após intimação de Id. Num. 5430713, fez se juntada de certidão de Id. Num. 6319898 para certificar que o Aviso de Recebimento – AR referente à Intimação de Id. Num. 430713 não retornou, fazendo se necessário uma nova intimação de Id. Num. 6320937.

 

Após devolução e mais uma tentativa de contato com o herdeiro de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA não foi possível a entrega do AR- Aviso de Recebimento ao destinatário.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Nesse contexto, proferi despacho (Id. Num 6468851) determinando a intimação da parte apelada, por meio do seu advogado até então constituído, para habilitar os sucessores ou interessados nos autos do processo a fim de que se regularizasse a representação processual do polo ativo. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação.

 

Assim, não merece conhecimento o presente recurso.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à unidade judiciária de origem.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 13 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-86.2002.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000036-86.2002.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Publicação

17/05/2022