
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000036-86.2002.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1547233 – Pág. 49/56) interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.° 0000036-86.2002.8.18.0069) opostos por EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ora apelado.
Em despacho Id. Num. 3769437, foi noticiada nos meios de imprensa a morte do Sr. EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ora apelado, e determinando a citação dos sucessores através dos advogados constituídos.
Decorrido prazo, nova intimação foi realizada por despacho Id. Num. 5239235, agora intimando-se diretamente os herdeiros de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, mediante certidão do termo de inventariança, para que assim comprove a sua condição de representante do espólio.
Após intimação de Id. Num. 5430713, fez se juntada de certidão de Id. Num. 6319898 para certificar que o Aviso de Recebimento – AR referente à Intimação de Id. Num. 430713 não retornou, fazendo se necessário uma nova intimação de Id. Num. 6320937.
Após devolução e mais uma tentativa de contato com o herdeiro de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA não foi possível a entrega do AR- Aviso de Recebimento ao destinatário.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse contexto, proferi despacho (Id. Num 6468851) determinando a intimação da parte apelada, por meio do seu advogado até então constituído, para habilitar os sucessores ou interessados nos autos do processo a fim de que se regularizasse a representação processual do polo ativo. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação.
Assim, não merece conhecimento o presente recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à unidade judiciária de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 13 de maio de 2022.
0000036-86.2002.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Publicação17/05/2022