Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814988-56.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME PARA A REGISTRO DA ESCRITURA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O autor objetiva a outorga da escritura pública refentes às salas que adquiriu com o requerido. Para que seu mister seja possível, mostra-se imprescindível o cancelamento da hipoteca, registrada pela instituição financeira junto à matrícula de seu imóvel. 2. Destarte, por ser requisito necessário para a concessão do pleito autoral, o credor hipotecário deve figurar no polo passivo da presente demanda, sob pena de tornar inexequível eventual determinação de baixa da hipoteca. 3. A Súmula nº 308 do STJ dispõe que: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 4. Resta caracterizada a responsabilidade de ambas as partes demandadas, as quais ocasionaram danos de ordem moral ao autor, ante a desídia em proceder a regularização dos imóveis, a fim de que o requerente pudesse registrá-los. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814988-56.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814988-56.2018.8.18.0140

APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BERNARDO BARBOSA BORGES, PAULO VERGILIO FACCHINI, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: ADILSON SANTOS PESSOA

Advogado(s) do reclamado: ANDREZA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA MALTA, JOAO VICTOR LOPES MALTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME PARA A REGISTRO DA ESCRITURA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.


1. O autor objetiva a outorga da escritura pública refentes às salas que adquiriu com o requerido. Para que seu mister seja possível, mostra-se imprescindível o cancelamento da hipoteca, registrada pela instituição financeira junto à matrícula de seu imóvel.

2. Destarte, por ser requisito necessário para a concessão do pleito autoral, o credor hipotecário deve figurar no polo passivo da presente demanda, sob pena de tornar inexequível eventual determinação de baixa da hipoteca.

3. A Súmula nº 308 do STJ dispõe que: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

4. Resta caracterizada a responsabilidade de ambas as partes demandadas, as quais ocasionaram danos de ordem moral ao autor, ante a desídia em proceder a regularização dos imóveis, a fim de que o requerente pudesse registrá-los.

5. Recurso não provido.

 

 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por ADILSON SANTOS PESSOA em face do apelante e da empresa de MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Sentença: julgou procedente em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a ineficácia do negócio jurídico firmado entre a empresa MANHATTAN RIVER e o BANCO DO BRASIL S/A em relação à parte autora, reconhecendo, nos termos da súmula 308 do STJ, a ineficácia da hipoteca no imóvel registrado no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis sob o nº 109.634. Ademais, condenou a empresa MANHATTAN RIVER no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apelação: recorreu o banco corréu arguindo ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que deve ser reformada a sentença quanto à condenação imposta pela sucumbência.

No mérito aduz que a ausência de baixa da hipoteca para lavratura de escritura definitiva em favor do autor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Assim, a instituição financeira apelante não deve ser responsabilizada por eventual equívoco do outro demandado, posto que, após a quitação, daria baixa no gravame normalmente.

Sustenta ainda que o recorrente agiu em conformidade com o exercício regular de direito, nos moldes do art.188, I, CC/2002. Desse modo, não comprovado o cometimento de ato ilícito pelo banco, não há que se falar em responsabilização do mesmo.

Contrarrazões: requer o desprovimento do presente recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, o Parquet deixou de oferecer parecer de mérito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensado o preparo diante da justiça gratuita deferida.


II – DO RECURSO


A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


O banco recorrente alega ilegitimidade passiva, porquanto figura como mero agente financeiro intermediário, além do mais quem não procedera com a devida baixa do gravame fora a outra parte demandada, de modo que a instituição financeira é totalmente alheia à lide.

O autor objetiva a outorga da escritura pública refentes às salas que adquiriu com o requerido Manhattan River Empreendimentos Imobiliários Ltda. Não obstante, para que seu mister seja possível, mostra-se imprescindível o cancelamento da hipoteca, registrada pela instituição financeira junto à matrícula de seu imóvel.

Destarte, por ser requisito necessário para a concessão do pleito autoral, independentemente do modo em que se deu a tratativa do gravame, o credor hipotecário deve figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido:


OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA PELO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". SUCUMBÊNCIA.

1. O autor deixou bem claro buscar a condenação da vendedora na outorga de escritura de compra e venda do bem imóvel quitado e do banco, na liberação do gravame. A falta de reiteração do pedido antecipatório de tutela no final da petição inicial é mera irregularidade, que não impede o acolhimento das pretensões claramente deduzidas.

2. É parte legítima passiva o beneficiário do gravame, em ação que visa seu levantamento.

3. A garantia real não é oponível ao compromissário que quitou o bem junto à promitente vendedora.

4. A responsabilidade era do banco pela liberação do ônus real e sua demora no cumprimento de sua obrigação deu causa ao ajuizamento da demanda. Daí porque correta sua condenação solidária nos encargos de sucumbência e nos ônus pela baixa do gravame. Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 1041047-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018).


Dessa feita, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto é imprescindível que o credor hipotecário integre o polo passivo da demanda, sob pena de tornar inexequível eventual determinação de baixa da hipoteca.


B) DO MÉRITO


O requerente comprovou que adquiriu os bens imóveis e que quitou o débito pertinente à aquisição. Nesses termos, havendo a quitação, o autor, ora apelado, possui direito à escritura definitiva devidamente registrada junto à matrícula tabular e sem qualquer oneração que não tenha ele feito recair sobre o bem.

Outrossim, a Súmula nº 308 do STJ dispõe que: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

À vista disso, reconhecendo-se que ainda vigente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual não fora revogado, e sendo integralmente pago o valor do imóvel, exsurgia o dever de se proceder à baixa da hipoteca.

Destarte, resta caracterizada a responsabilidade de ambas as partes demandadas, as quais ocasionaram danos de ordem moral ao autor, ante a desídia em proceder a regularização dos imóveis, a fim de que o requerente pudesse registrá-los.

Ademais, eventuais pendências, ainda existentes entre a requerida alienante e a instituição financeira, deveriam ter sido solucionadas exclusivamente entre si. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, por exemplo:


Ação de obrigação de fazer Baixa de hipoteca que recai sobre imóvel alienado aos autores Recurso do Banco requerido Presença das condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo - Aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Hipoteca que não gera efeitos em relação aos adquirentes Direito de exigir o levantamento Dívida da correquerida remanescente que deverá ser discutida em sede própria Sentença confirmada Recurso do Banco apelante não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1031610-88.2018.8.26.0114; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).


Assim sendo, reconhecendo-se a legitimidade da apelante para figurar na lide e inexistindo motivos aptos a afastar a sua responsabilização, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e escorreitos fundamentos.


VI – DA DECISÃO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.

Por fim, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários em favor do apelado para 12% sobre o valor da causa.

É o voto.


Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0814988-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

ADILSON SANTOS PESSOA

Publicação

21/06/2022