TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-95.2020.8.18.0028
APELANTE: SEVERINA LUZIA DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como se cogitar de suposta ilegitimidade, para o polo passivo de uma ação, se aquele que suscita a matéria é parte legítima passiva inquestionável, inclusive, por ter oferecido contestação, a fim de ilidir a pretensão do demandante.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800505-95.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: SEVERINA LUZIA DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelações interpostas, respectivamente, por SEVERINA LUZIA DE MATOS, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado e recorrente adesivo.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, deixando, contudo, de condená-lo nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformada, a apelante diz, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Aduz que os honorários de sucumbência devem arbitrados, considerando-se a relevância do trabalho do patrono da causa, em 20% sobre o valor da condenação.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos expendidos no recurso, no entanto, recorre adesivamente, alegando que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, a apelante contesta os argumentos expendidos no recurso do apelado.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
VOTO
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Senhores julgadores, segundo bem concluiu o magistrado sentenciante, não há mesmo nestes autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do negócio bancário impugnado, como haveria se, por exemplo, estivessem juntos o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado à apelada e o próprio contrato.
Dessarte, era o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a já mencionada ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, impunha-se, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 22/06/2022
0800505-95.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERINA LUZIA DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/06/2022