TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801835-48.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANDRE SOARES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801835-48.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANDRE SOARES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS, aqui versada, proposta por JOSÉ ANDRÉ SOARES DA ROCHA, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado os medicamentos solicitados na inicial da ação, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de sua saúde. Determinou, ainda, à apelada a renovação dos laudos médicos a cada três meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito à Saúde. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide, diante do alto custo da medicação. No mérito, em resumo, assevera que o medicamento pleiteado, FABRAZYME 35 MG, não possui aprovação na ANVISA para tratamento de insuficiência renal crônica, de modo que o uso off label viola os requisitos da Tese nº 106, em Recurso Repetitivo, do STJ. Afirma, ainda, ser necessária a renovação periódica do relatório médico. Ao final, requer a procedência do recurso.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer ao apelado o medicamento FABRAZYME 35 MG, pelo tempo em que for necessário.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que, em razão do alto custo do procedimento solicitado, a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da doença que acomete o apelado, insuficiência renal crônica (CID N 18.0) decorrente da doença de Fabry (CID 10E752). Ainda com base no acervo probatório, ele necessita fazer uso do medicamento FABRAZYME como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custear o fármaco, conforme de observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Ainda, verifica-se, também, que além de a medicação possuir registro na ANVISA, ela é utilizada para o tratamento da doença de fabry, não havendo que se falar em pretensão de uso off-label, ao contrário do que argumentou o apelante.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 22/06/2022
0801835-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ANDRE SOARES DA ROCHA
Publicação23/06/2022