Acórdão de 2º Grau

Receptação 0006090-87.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, não há nos autos provas seguras, colhidas durante a instrução processual, de que o denunciado adquiriu, recebeu ou conduziu veículo de origem ilícita, sendo sabedor dessa circunstância. 2. Nesse ponto, a prova produzida não autoriza uma condenação, pois os elementos constantes nos autos não têm a força bastante para desacreditar a versão apresentada pela Defesa, dando azo à aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006090-87.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006090-87.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS VIDAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, não há nos autos provas seguras, colhidas durante a instrução processual, de que o denunciado adquiriu, recebeu ou conduziu veículo de origem ilícita, sendo sabedor dessa circunstância.

2. Nesse ponto, a prova produzida não autoriza uma condenação, pois os elementos constantes nos autos não têm a força bastante para desacreditar a versão apresentada pela Defesa, dando azo à aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. Recurso ministerial conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da respeitável sentença (Núm. 3907760 – Págs. 169/173) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

Nas razões (Núm. 3907761 – Págs. 31/34), o Parquet pede a reforma do decisum para o fim de condenar o acusado pela prática do delito de receptação, enfatizando que a autoria e materialidade resultaram devidamente comprovadas.

Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 3907761 – Págs. 36/44), em que a d. Defensoria Pública Estadual sustenta a manutenção do decisum vergastado.

Em parecer juntado (Núm. 5052327 – Págs. 01/08), a douta Procuradora de Justiça Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Núm. 3907760 – Págs. 169/173), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

Consta da denúncia que:(…) no dia 22 de Setembro de 2018, por volta das 23:15h, na Praça do Monte Horebe, próximo à UPA, nesta cidade, o denunciado foi encontrado na posse de uma motocicleta (marca Honda Modelo CG 150), que estava sem placa, a qual era objeto de crime de roubo, ocorrido em 20.09.2018, por volta das 21:30h, em que foi vítima JOSÉ ALVES DA CRUZ FILHO.” (Núm. 3907761 – Pág. 02).

Pois bem.

Na espécie, o Ministério Público pleiteia pela condenação do réu pelo crime que lhe fora imputado na denúncia, qual seja, receptação.

Em minucioso exame do conjunto probatório, porém, conclui-se que a pretensão recursal não merece ser acolhida, porquanto não é possível extrair dos elementos carreados aos autos a solidez e certeza exigidas ao decreto condenatório, senão vejamos.

In casu, apesar de existirem suspeitas da prática do delito por parte do acusado, a autoria não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório nos termos da denúncia.

Com efeito, o acusado João Pedro, na fase policial, disse que não participou do roubo, afirmando somente que:

(…) a moto marca Honda, modelo CG 150, ano 2015, Placa PIY 6951, cor Vermelha, foi alugada pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e que ainda iria completar a primeira diária, que o locador do veículo é a pessoa de Caio, residente no Monte Horebe, sabendo indicar a residência dele, porém não sabe declinar o endereço.

[…]

Que confessa que foi abordado na posse do veículo em questão, o qual estava com ela através de um contrato de aluguel, a qual alugou para usá-la com a família (…).”

O réu não foi interrogado em juízo ante a decretação de sua revelia.

Ressalte-se, ainda, que as informações prestadas pelas testemunhas Francisco Sousa do Nascimento e João Francisco Lopes da Cruz, policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, são insuficientes para um juízo condenatório.

Além disso, José Alves da Cruz Filho confirmou à autoridade policial que havia sido vítima de roubo em 2018, mas não apontou o ora apelado como o autor do delito.

Outrossim, bem destacou o Juízo a quo:

(…) deve-se destacar que as testemunhas ouvidas em juízo – Francisco Sousa do Nascimento e João Francisco Lopes da Cruz (policiais militares que efetuaram a prisão do acusado) – relataram apenas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, no entanto, as informações prestadas são insuficientes para um juízo condenatório.

As provas da prática do crime em testilha, especialmente da materialidade, são insuficientes para a condenação.

A simples leitura do tipo na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP), demonstra que se exige do agente a ciência de que o objeto é produto de crime.

No caso vertente, como não existem outras provas nos autos de que o réu sabia da origem criminosa do veículo, não se pode, apenas por presunção, imputá-lo esta prática.

Com efeito, não estando comprovada essa elementar do tipo, é curial a aplicação do princípio do in dubio pro reo ao presente caso, sob pena de reconhecermos, impropriamente, a responsabilidade penal objetiva.” (Núm. 3907760 – Pág. 171)

Como se percebe, pairam dúvidas acerca da efetiva conduta delitiva por parte do acusado.

Isso porque, não há nos autos provas seguras, colhidas durante a instrução processual, de que o denunciado adquiriu, recebeu ou conduziu veículo de origem ilícita, sendo sabedora dessa circunstância.

Nesse ponto, a prova produzida não autoriza uma condenação, pois os elementos constantes nos autos não têm a força bastante para desacreditar a versão apresentada pela Defesa, dando azo à aplicação do princípio in dubio pro reo.

Diante desse quadro, tem-se que as provas produzidas pela acusação são insuficientes para demonstrar que João Pedro praticou o delito de receptação, justificando, portanto, os fundamentos da sentença.

O direito penal não pode se contentar com suposições, nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorreu no caso dos autos.

Sendo assim, preserva-se a absolvição do acusado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0006090-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO PEDRO DOS SANTOS VIDAL

Publicação

08/08/2022