Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0712910-79.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FAVORECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTENSA PERSISTÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE NOVA FUGA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 – É cediço que somente “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3o do art. 37 do CPC/15), ou seja, apenas a reprodução de demandas idênticas produz litispendência. No caso, as demandas apontadas não são idênticas, muito pelo contrário: enquanto esta ação penal imputa um crime patrimonial, tentativa de latrocínio (art. 157, § 3o, do CP), na outra ação penal, os réus respondem por homicídio qualificado (121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VII, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), além de outros delitos. Assim, restando demonstrado que o mesmo tipo de conduta - qual seja, fazer inserir em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, o nome de um dos réus – foi praticada em dois inquéritos policiais distintos, não há como considerar a existência de litispendência entre as ações penais deles decorrentes. 2 - A materialidade do delito de tentativa de latrocínio se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no inquérito policial, notadamente o exame de corpo de delito realizado na vítima, no auto de apresentação e apreensão do aparelho celular, da motocicleta utilizada durante a prática delitiva, bem como dos coletes de mototaxistas utilizados, e ainda pelo auto circunstanciado da interceptação das comunicações telefônicas feitas nos aparelhos dos recorrentes com autorização judicial. A autoria, por seu turno, também se encontra demonstrada de forma suficiente pelos mesmos documentos e pela detalhada oitiva judicial da vítima, pelo auto de reconhecimento fotográfico, e pelos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais que participaram de toda a investigação contra os recorrentes, que também estavam sendo procurados, bem como outras pessoas, pela prática de outros crimes no mesmo período. 3 - Além do crime de tentativa de latrocínio, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica imputado aos apelantes, também estão comprovadas nos autos, sobretudo pelos documentos e pelas declarações de ambos prestadas no inquérito policial, bem como pelo depoimento dos policiais civis que participaram de toda a investigação. Com efeito, ficou comprovado que, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima, ambos os recorrentes, ao serem interrogados, atribuíram a um deles um nome falso, visando dificultar as investigações policiais e, principalmente, eximirem-se de ações penais anteriores em tramitação aqui no Piauí e nos Estados do Maranhão e Pará. Enfim, constata-se também que restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de favorecimento pessoal imputado à apelante, vez que esta auxiliou ambos os corréus, seu marido e seu cunhado, a se evadirem, sobretudo ajudando um deles a fugir do hospital, bem como noticiando falsamente à Polícia que sua motocicleta havia sido furtada, visando despistar as investigações policiais que apuravam a tentativa de latrocínio. 4 – Enfim, os delitos imputados devem ser considerados praticados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, a magistrada considerou algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma fundamentada e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal imputado, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 6 - Segundo os documentos constantes dos autos, um dos apelantes nasceu em 24/03/1998, tendo sido o delito imputado praticado em 29/11/2017, autorizando, portanto, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena (…) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato”). E a jurisprudência sedimenta que o percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto. 7 - É entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Desta forma, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa. E, na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da subtração violenta e buscando efetivamente matar a vítima, que sofreu severas lesões em partes sensíveis de seu corpo, não vindo a morrer apenas porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital local. Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, deve o percentual da causa de diminuição previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal ser mantido em seu mínimo legal, ou seja, de 1/3 (um terço). 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, ambos os recorrentes são irmãos e figuram em diversos outros procedimentos criminais, tendo sido condenados por outros crimes violentos, demonstrando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social. Aliás, ela também destacou que eles se encontram presos não apenas por este processo, mas também por outros, inclusive de homicídio qualificado, tendo também buscado se furtar da ação penal deixando um deles de apresentar documentos de identificação, o que impôs a identificação criminal, e tendo o outro também apresentado documentos falsos. Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial fechado, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 9 – Apelações conhecidas e providas parcialmente, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa em relação ao recorrente RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e reduzir sua pena privativa para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em maior extensão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712910-79.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712910-79.2019.8.18.0000

APELANTE: RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, CANDIDO SOUZA DE ARAUJO, MARCILENE LEONARDO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FAVORECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTENSA PERSISTÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE NOVA FUGA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.  

1 – É cediço que somente “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3o do art. 37 do CPC/15), ou seja, apenas a reprodução de demandas idênticas produz litispendência. No caso, as demandas apontadas não são idênticas, muito pelo contrário: enquanto esta ação penal imputa um crime patrimonial, tentativa de latrocínio (art. 157, § 3o, do CP), na outra ação penal, os réus respondem por homicídio qualificado (121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VII, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), além de outros delitos. Assim, restando demonstrado que o mesmo tipo de conduta - qual seja, fazer inserir em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, o nome de um dos réus – foi praticada em dois inquéritos policiais distintos, não há como considerar a existência de litispendência entre as ações penais deles decorrentes.  

2 - A materialidade do delito de tentativa de latrocínio se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no inquérito policial, notadamente o exame de corpo de delito realizado na vítima, no auto de apresentação e apreensão do aparelho celular, da motocicleta utilizada durante a prática delitiva, bem como dos coletes de mototaxistas utilizados, e ainda pelo auto circunstanciado da interceptação das comunicações telefônicas feitas nos aparelhos dos recorrentes com autorização judicial. A autoria, por seu turno, também se encontra demonstrada de forma suficiente pelos mesmos documentos e pela detalhada oitiva judicial da vítima, pelo auto de reconhecimento fotográfico, e pelos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais que participaram de toda a investigação contra os recorrentes, que também estavam sendo procurados, bem como outras pessoas, pela prática de outros crimes no mesmo período.  

3 - Além do crime de tentativa de latrocínio, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica imputado aos apelantes, também estão comprovadas nos autos, sobretudo pelos documentos e pelas declarações de ambos prestadas no inquérito policial, bem como pelo depoimento dos policiais civis que participaram de toda a investigação. Com efeito, ficou comprovado que, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima, ambos os recorrentes, ao serem interrogados, atribuíram a um deles um nome falso, visando dificultar as investigações policiais e, principalmente, eximirem-se de ações penais anteriores em tramitação aqui no Piauí e nos Estados do Maranhão e Pará. Enfim, constata-se também que restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de favorecimento pessoal imputado à apelante, vez que esta auxiliou ambos os corréus, seu marido e seu cunhado, a se evadirem, sobretudo ajudando um deles a fugir do hospital, bem como noticiando falsamente à Polícia que sua motocicleta havia sido furtada, visando despistar as investigações policiais que apuravam a tentativa de latrocínio.  

4 – Enfim, os delitos imputados devem ser considerados praticados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.  

5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, a magistrada considerou algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma fundamentada e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal imputado, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.  

6 - Segundo os documentos constantes dos autos, um dos apelantes nasceu em 24/03/1998, tendo sido o delito imputado praticado em 29/11/2017, autorizando, portanto, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena (…) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato”). E a jurisprudência sedimenta que o percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.  

7 - É entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Desta forma, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa. E, na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da subtração violenta e buscando efetivamente matar a vítima, que sofreu severas lesões em partes sensíveis de seu corpo, não vindo a morrer apenas porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital local. Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, deve o percentual da causa de diminuição previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal ser mantido em seu mínimo legal, ou seja, de 1/3 (um terço).  

8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, ambos os recorrentes são irmãos e figuram em diversos outros procedimentos criminais, tendo sido condenados por outros crimes violentos, demonstrando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social. Aliás, ela também destacou que eles se encontram presos não apenas por este processo, mas também por outros, inclusive de homicídio qualificado, tendo também buscado se furtar da ação penal deixando um deles de apresentar documentos de identificação, o que impôs a identificação criminal, e tendo o outro também apresentado documentos falsos. Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial fechado, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.  

9 – Apelações conhecidas e providas parcialmente, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa em relação ao recorrente RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e reduzir sua pena privativa para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em maior extensão.  


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa em relação ao recorrente RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e reduzir sua pena privativa para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em maior extensão. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO, fazendo constar as novas penas impostas por este Tribunal e devendo ser as guias acompanhadas, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO, CÂNDIDO (BRUNO) DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos da ação penal que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000367-26.2018.8.18.0031).  

 

Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, na noite de 29/11/2017, nas proximidades das Ruas Alberto Correia e Josias Moraes, bairro Centro de Parnaíba, a vítima JOSÉ NERIS DE SOUSA parou sua motocicleta para ler uma mensagem do celular, quando foi abordado por RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO (também conhecido como BRUNO DE SOUZA ARAÚJO), que são irmãos, anunciando um assalto. Conta que RAUELLISON puxou o aparelho celular da vítima, derrubou sua motocicleta e ainda desferiu três disparos de arma de fogo, os quais atingiram a face, abdômen e o cinto da vítima. Aponta que a intenção dos acusados RAUELLISSON e CÂNDIDO era matarem a vítima para facilitar a subtração de seus pertences, mas que, porém, a vítima também estava armada com um revólver calibre 38, tendo disparado contra RAUELLISON, lhe atingindo duas vezes e lhe lesionando.  

 

Conta que o acusado RAUELLISON, mesmo ferido, conseguiu fugir e foi pedir auxílio a sua cunhada MARCILENE LEONARDO FERREIRA, que o levou para o HEDA com ajuda de CÂNDIDO, que ficou lhe esperando na motocicleta para empreenderem fuga. Diz que, no hospital, o celular da vítima tocou e que ANA CLEA, que havia feito a ligação, descobriu o crime, tendo o celular sido apreendido. Conta, entretanto, que RAUELISSON conseguiu fugir do Hospital ainda com drenos em seu corpo. Diz que, segundo ficou apurado pela autoridade policial, os acusados e irmãos RAUELISSON e CÂNDIDO (BRUNO) vinham há vários dias praticando assaltos na cidade de Parnaíba, disfarçados de mototaxistas, numa motocicleta HONDA 125, vermelha, placas OCL 6316 de propriedade da acusada MARCILENE e fazendo uso de arma de fogo, destacando que os coletes de mototaxista foram também apreendidos, encontrados nas residências dos acusados.  

 

Acrescenta que, neste período, MARCILENE teria comparecido a uma delegacia e registrado o furto da sua motocicleta, como tendo ocorrido em 22/11/2017, visando não serem descobertos, e ainda requerendo a sua restituição. Entende, ao fim, que os denunciados RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO, CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO (BRUNO DE SOUZA ARAÚJO) e MARCILENE LEONARDO FERREIRA teriam praticado uma tentativa de latrocínio contra a vítima JOSÉ NERIS DE SOUSA (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal) e que MARCILENE ainda teria incorrido nos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), requerendo a condenação de todos eles.  

 

Finalizada a instrução processual, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público asseverou que a instrução probatória confirmou a materialidade e a autoria dos delitos narrados na denúncia, e requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.  

 

A defesa de CÂNDIDO (BRUNO) requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, que a pena fosse aplicada no mínimo legal, com a incidência da minorante de tentativa em seu grau máximo.  

 

A defesa de RAUELLISSON requereu sua absolvição sumária em face da existência da excludente de ilicitude de legítima defesa, ou ainda a desclassificação da conduta para roubo, pela ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu que a pena fosse aplicada no mínimo legal, com a incidência da atenuante de menoridade relativa e da minorante de tentativa em seu grau máximo.  

 

A defesa de MARCILENE, enfim, requereu sua absolvição por ausência de provas quanto à sua participação nos crimes de tentativa de latrocínio e de favorecimento pessoal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas em seu mínimo possível, com a incidência da atenuante de confissão em relação ao crime de falsidade ideológica.  

 

Na SENTENÇA, a magistrada a quo julgou procedente a ação penal, para considerar o seguinte:  

 

a) o denunciado RAUELLISON como incurso no crime de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na ocasião, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua segregação cautelar.  

 

b) o denunciado CÂNDIDO (BRUNO) como incurso nos crimes de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 160 (cento e sessenta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na ocasião, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua segregação cautelar.  

 

c) a denunciada MARCILENE como incursa nos crimes de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 70 (setenta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em embargos de declaração, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.  

 

Irresignados, os condenados interpuseram suas APELAÇÕES CRIMINAIS.  

 

Em suas RAZÕES, o recorrente CÂNDIDO (BRUNO) requer a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer que sejam revistas as penas impostas, para que sejam aplicadas no mínimo legal, com a incidência da minorante de tentativa em seu grau máximo.  

 

Em suas RAZÕES, o recorrente RAUELLISSON requer a revisão da pena imposta, para que seja reduzida ao mínimo legal, com a incidência da atenuante de menoridade relativa e da minorante de tentativa em seu grau máximo.  

 

Enfim, em suas RAZÕES, a recorrente MARCILENE, afirma preliminarmente que o fato imputado de falsidade ideológica é o mesmo sob análise na ação penal 0000936-27.2018.8.0031, tramitando sob o rito do júri, e pugnando por sua exclusão, sob pena de bis in idem (dupla imputação). No mérito, requer a absolvição por ausência de provas quanto à participação nos crimes de tentativa de latrocínio e de favorecimento pessoal. Subsidiariamente, requer a revisão das penas impostas, para que sejam aplicadas no mínimo legal, com a incidência da minorante de tentativa em seu grau máximo.  

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público Estadual afirma que constam dos autos provas suficientes de materialidade e autoria em relação à tentativa de latrocínio praticada contra a vítima JOSÉ NERIS DE SOUSA, devendo ser mantida a condenação. Entende, entretanto, que não restou suficientemente demonstrada a autoria do recorrente CÂNDIDO (BRUNO) em relação ao crime de falsidade ideológica, defendendo sua absolvição em relação a tal delito. No tocante à dosimetria, aduz que as penas foram fixadas de forma fundamentada, mas que deve ser afastada a valoração negativas dos antecedentes de todos os recorrentes, bem como, no caso de CÂNDIDO (BRUNO), deve ser afastada a agravante de reincidência.  

 

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior apresentou seu PARECER. Em relação a preliminar invocada por MARCILENE, aponta que realmente existe litispendência parcial, vez que está sendo imputado o mesmo fato em duas ações penais distintas (nesta e na ação penal 0000936-27.2018.8.18.0031). Entende, entretanto, que deve prevalecer a primeira decisão de recebimento da denúncia, proferida nestes autos, devendo ser decotado o fato nos autos da ação penal 0000936-27.2018.8.18.0031. No mérito, afirma que não existe nenhuma dúvida em relação à autoria dos crimes imputados, sobretudo considerando o teor da oitiva da vítima e dos testemunhos coletados aos autos, devendo ser mantida a condenação. Constata, entretanto, que o apelante CÂNDIDO (BRUNO) somente foi denunciado pelo crime de latrocínio tentado, o que foi ratificado nas alegações finais ministeriais, devendo ser excluída a condenação pelo crime de falsidade ideológica, por violação ao princípio da correlação.  

 

No tocante à dosimetria, constata que as penas foram fixadas de forma razoável e fundamentada, mas que deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes dos recorrentes, por incidência da súmula 444 do STJ. Em relação ao apelante CÂNDIDO (BRUNO), aponta que a magistrada teria compensado a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sem indicar em qual processo o recorrente teria sido condenado com decisão transitada em julgado, devendo também a pena ser revista neste ponto. Enfim, aponta que a fração de redução pela tentativa deve guardar relação de proporcionalidade com o iter criminis, e que, no caso dos autos, deve ser mantida o patamar mínimo de 1/3 (um terço). Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos, nos termos acima, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, por ser da mais salutar justiça.  

 

É o relatório.  

VOTO

 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.  

 

Como relatado, a sentença condenatória proferida pela magistrada a quo foi impugnada por três recursos distintos, trazendo cada um dos recorrentes matérias diversas, motivo pelo qual passo a apreciar as razões recursais de cada um seguindo uma trilha de prejudicialidade, senão vejamos.  

 

Preliminarmente, a recorrente MARCILENE afirma que o fato imputado de falsidade ideológica é o mesmo sob análise na ação penal 0000936-27.2018.8.0031, tramitando sob o rito do júri, e pugnando por sua exclusão, sob pena de bis in idem (dupla imputação).  

 

Não dever ser acolhida tal alegação.  

 

Consultando detidamente os autos de ambas as ações penais, verifica-se que o crime de falsidade ideológica imputado nesta ação penal (0000367-26.2018.8.18.0031) e na ação penal 0000936-27.2018.8.0031, que tramitaram perante a mesma 1a Vara Criminal de Parnaíba, consistiria no fato de MARCILENE e CANDIDO, que são companheiros, terem dado um nome falso a este último, que se apresentava como BRUNO.  

 

De fato, quando foram presos, eles teriam apresentado este último como BRUNO DE SOUZA ARAÚJO. Ocorre que, realizada a identificação datiloscópica, verificou-se que ele era, na verdade, CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO. Assim, quando foram confrontados, teriam assumido que este último usava o nome de BRUNO desde sua prisão no Maranhão em 2015, em virtude de responder a ações penais naquele Estado e também no Pará (Comarca de Castanhal).  

 

Este mesmo fato, portanto, aparentemente, estaria sendo imputado tanto na presente ação penal (0000367-26.2018.8.18.0031) quanto na ação penal 0000936-27.2018.8.18.0031. E digo “aparentemente”, vez que, apesar de os mesmos três réus - RAUELLISON, CANDIDO e MARCILENE - responderem às duas ações penais mencionadas, os fatos não são os mesmos.  

 

Com efeito, enquanto esta ação penal tem como imputação principal a tentativa de latrocínio de JOSÉ NERIS DE SOUSA praticado na noite de 29/11/2017, ou seja, um crime patrimonial, a ação penal 0000936-27.2018.8.18.0031 diz respeito ao homicídio qualificado de JOSE SILVINO DA SILVA praticado em 22/11/2017, agente penitenciário, que teria sido assassinado pelo trio tendo em vista o tratamento dispensado por ele aos encarcerados da Penitenciária mista de Parnaíba.  

 

Em ambos os inquéritos policiais instaurados, diante da autoridade policial, eles praticaram o mesmo tipo de conduta, qual seja, apresentaram CÂNDIDO sob o nome falso de BRUNO, visando justamente não serem relacionados a ações penais anteriores, ainda em tramitação, tando aqui no Piauí, no Maranhão e no Pará.  

 

Mas isto não quer dizer que se trata da mesma conduta, sobretudo porque praticada em dois inquéritos policiais distintos. De fato, é cediço que somente “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3o do art. 37 do CPC/15), ou seja, apenas a reprodução de demandas idênticas produz litispendência.  

 

No caso, as demandas não são idênticas, muito pelo contrário: enquanto esta ação penal (0000367-26.2018.8.18.0031) imputa um crime patrimonial, tentativa de latrocínio (art. 157, § 3o, do CP), na ação penal 0000936-27.2018.8.18.0031, os réus respondem por homicídio qualificado (121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VII, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), além de outros delitos.  

 

Assim, restando demonstrado que o mesmo tipo de conduta - qual seja, fazer inserir em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, o nome de um dos réus – foi praticada em dois inquéritos policiais distintos, não há como considerar a existência de litispendência entre as ações penais deles decorrentes.  

 

Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar, mantendo-se hígida a imputação de falsidade ideológica neste processo, que apura a tentativa de latrocínio praticada contra a vítima JOSÉ NERIS DE SOUSA.  

 

Sem outras preliminares arguidas ou a serem apreciadas de ofício, passo ao mérito.  

 

No ponto, os recorrentes CÂNDIDO (BRUNO) e MARCILENE afirmam que não existiriam provas suficientes para uma condenação, pugnando por suas absolvições.  

 

Inicialmente, constato que a materialidade do delito de tentativa de latrocínio se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no inquérito policial, notadamente o exame de corpo de delito realizado na vítima, no auto de apresentação e apreensão do aparelho celular em posse de RAUELLISON, da motocicleta utilizada durante a prática delitiva, de propriedade de MARCILENE, bem como dos coletes de mototaxistas utilizados por RAUELLISON E CANDIDO, e ainda pelo auto circunstanciado da interceptação das comunicações telefônicas feitas nos aparelhos dos recorrentes com autorização judicial.  

 

A autoria, por seu turno, também se encontra demonstrada de forma suficiente pelos mesmos documentos e pela detalhada oitiva judicial da vítima, que corrobora integralmente as declarações ainda prestadas na fase inquisitorial perante a autoridade policial, indicando como, naquela noite, foi surpreendida por RAUELLISON e CÂNDIDO, que anunciaram o assalto, tomaram o seu aparelho celular, lhe derrubaram da motocicleta e, não satisfeitos, ainda efetuaram contra ele três disparos de arma de fogo, atingindo-lhe na face e no abdômen.  

 

Além disso, a vítima também reconheceu positivamente, através de auto de reconhecimento fotográfico, ambos os acusados como os indivíduos que lhe abordaram naquela noite. A propósito, assevero ainda que a jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas de forma antecipada aos autos do inquérito bem como durante a instrução processual.  

 

Ademais, a autoria delitiva também está consubstanciada nos depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais que participaram de toda a investigação contra os recorrentes, que também estavam sendo procurados, bem como outras pessoas, pela prática de outros crimes no mesmo período, tendo sido deferida as interceptações telefônicas pela autoridade policial, tudo isto apontando a unidade de desígnios entre os apelantes na prática da tentativa de latrocínio praticada contra a vítima e descrita pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.  

 

Neste contexto, é importante consignar que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. De fato, o status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.  

 

Destaque-se, a propósito, que o latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial e, em regra, com animus laedendi e animus necandi. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do delito, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Ocorre que estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio. Realmente, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.  

 

Por conseguinte, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. A propósito, este é o entendimento sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:   

 

Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."  

 

Outrossim, para a caracterização do delito, não é necessário que o agente do crime tenha efetivamente planejado roubar e matar a vítima. De fato, basta que o agente empregue violência para roubar (animus laedendi) e que dela resulte a morte, para que se tenha como caracterizado o latrocínio. É que referido delito, previsto no § 3o do art. 157 do CP, é um crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.  

 

Nesta vereda, lembra Rogério Greco:  

 

"Se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a morte dolosa ou mesmo culposa da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio" (Apud "Código Penal Comentado", 5ª Ed., Impetus, p. 440⁄441).  

 

No caso, restou evidenciado que os apelantes agiram em conjunto na prática do crime imputado. MARCILENE, esposa de CÂNDIDO, emprestou a motocicleta para a prática delitiva, garantindo os meios necessários para sua concretização. RAUELLISON pilotou a motocicleta antes, durante e depois da tentativa de latrocínio, garantindo uma rápida aproximação e fuga do local do crime.  

 

CÂNDIDO foi quem efetivamente abordou a vítima com a arma de fogo, tomando-lhe o aparelho celular e disparando contra ela, tentando ceifar sua vida como forma de facilitar a manutenção do bem subtraído. Entretanto, as coisas não saíram exatamente como planejadas. É que a vítima JOSÉ NERIS também estava armado, tendo reagido e também disparado contra os ocupantes da motocicleta, vindo a atingir RAUELLISSON.  

 

Este, mesmo ferido, ainda conseguiu fugir e foi pedir auxílio a MARCILENE, que o levou para o hospital local com ajuda de CÂNDIDO. Enfim, MARCILENE, com o fim de garantir a impunidade do trio pelos crimes praticados, auxiliou RAUELLISSON a fugir do hospital, mesmo com os drenos, e ainda simulou o furto da sua motocicleta, fazendo uma falsa comunicação de crime à autoridade policial.  

 

Assim, como mencionado acima, não há nenhuma dúvida que todos os três apelantes protagonizaram todo o iter criminis, percorrendo todas as elementares caracterizadoras do delito de latrocínio, em sua forma tentada, com a efetiva subtração do bem da vítima, um aparelho celular, a obtenção da vantagem patrimonial e a quase morte da vítima, que somente não morreu porque foi socorrida e levada para o hospital.  

 

Cumpre consignar que, ainda que não tenha restado evidente que a apelante MARCILENE tenha agido com violência direta contra a vítima, tal fato não exime nem atenua, ao menos neste momento, a sua responsabilidade pelo delito imputado. Com efeito, no roubo em concurso de agentes, todos os que contribuíram para a ação delitiva respondem pela violência, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes.  

 

Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis. No caso, como dito já acima, todos os recorrentes concorreram eficazmente para a realização do tipo penal, roubo majorado pelo resultado morte, antes, durante e depois do crime. Sem o seu envolvimento não seria possível a perpetração do delito.  

 

Além do crime de tentativa de latrocínio, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica imputado aos apelantes CÂNDIDO e MARCILENE, sua esposa, também estão comprovadas nos autos, sobretudo pelos documentos e pelas declarações de ambos prestadas no inquérito policial, bem como pelo depoimento dos policiais civis que participaram de toda a investigação.  

 

Com efeito, ficou comprovado que, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima JOSÉ NERIS DE SOUSA, ambos os recorrentes, ao serem interrogados, atribuíram a CÂNDIDO um nome falso, de BRUNO, visando dificultar as investigações policiais e, principalmente, eximirem-se de ações penais anteriores em tramitação aqui no Piauí e nos Estados do Maranhão e Pará.  

 

Tal fato somente veio a ser descoberto muito depois, quando já instaurada a ação penal. De fato, a magistrada a quo, em sua sentença, consignou o seguinte:  

 

A Penitenciaria informou que os acusados RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO e CANDIDO que deu o nome de BRUNO DE SOUZA ARAUJO fugiram no dia 19 de março de 2018 por volta das 13:00 horas, com mais quatro acusados que estavam na ALA 01, coletiva 01, após serrarem as grades e quebrarem a tela de proteção do teto da área do banho de sol, e um deles efetuou quatro disparos contra o sargento EDSON que estava de plantão na guarita da Penitenciaria; sendo que o acusado RAUELLISON foi recapturado ainda nas dependências do presídio e CANDIDO ou BRUNO conseguiu empreender fuga. Foi constatado que BRUNO SOUZA DE ARAJO irmão do acusado RAUELISSON é na verdade CÂNDIDO DE SOUZA ARAUJO e foi recapturado no dia 02 de junho de 2018 e encontrava-se Preso na Penitenciaria de São Raimundo Nonato disse que usou o nome falso por ser foragido da Comarca de Castanhal\PA.”  

 

Enfim, constata-se também restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de favorecimento pessoal imputado à apelante MARCILENE, vez que esta auxiliou ambos os corréus, seu marido e seu cunhado, a se evadirem, sobretudo ajudando RAUELISSON a fugir do hospital, bem como noticiando falsamente à Polícia que sua motocicleta havia sido furtada, visando despistar as investigações policiais que apuravam a tentativa de latrocínio praticado por eles, contra a vítima JOSÉ NERIS.  

 

Neste contexto, à época dos fatos imputados (anterior à vigência da Lei 13.654/18), dispunha o Código Penal o seguinte:  

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.  

(…)  

Art. 299 do CP. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.  

(…)  

Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.  

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”  

 

Aponto, por oportuno, que os delitos imputados aos apelantes CÂNDIDO e MARCILENE devem ser considerados praticados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP:  

 

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”  

 

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.  

 

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a manutenção da subsunção das condutas imputadas, como consta da sentença, da seguinte forma: RAUELLISON como incurso no crime de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal); CÂNDIDO como incurso nos crimes de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em concurso material (art. 69 do CP); e MARCILENE como incursa nos crimes de tentativa de roubo majorado pelo resultado morte (art. 157, § 3o, c/c art. 14, II, do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).  

 

Passo então à análise da dosimetria.  

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.  

 

No tocante à dosimetria, o recorrente RAUELLISSON requer a revisão da pena imposta, para reduzi-la ao mínimo legal, com a incidência da atenuante de menoridade relativa de com a fixação do percentual pela tentativa em seu grau máximo, de 2/3 (dois terços).  

 

Em relação a RAUELLISSON, a magistrada a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e ainda as consequências do crime, de forma fundamentada e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal imputado, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.  

 

Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.  

 

Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena base, devendo ser mantida em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.  

 

No tocante à segunda fase, a magistrada não identificou circunstâncias agravantes ou atenuantes. Entretanto, segundo os documentos constantes dos autos, o referido apelante nasceu em 24/03/1998, tendo sido o delito imputado praticado em 29/11/2017, autorizando, portanto, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena (…) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato”).  

 

E a jurisprudência sedimenta que o percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.  

 

Assim, no caso, com a redução pela menoridade relativa, deve a pena intermediária ser fixada em 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias.  

 

Não foram identificadas circunstâncias majorantes ou minorantes especiais de pena. Entretanto, tendo em vista se tratar de crime na forma tentada, deve incidir a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, no percentual de 1/3 (um terço).  

 

Com efeito, é entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Desta forma, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa.  

 

A propósito: 

 

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).” (STJ, HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  

 

E, na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da subtração violenta e buscando efetivamente matar a vítima, que sofreu severas lesões em partes sensíveis de seu corpo, não vindo a morrer apenas porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital local.  

 

Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, deve o percentual da causa de diminuição previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal ser mantido em seu mínimo legal, ou seja, de 1/3 (um terço).  

 

Assim, fica a pena definitiva imposta ao apelante RAUELLISSON em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias.  

 

Os recorrentes CÂNDIDO (BRUNO) e MARCILENE também requerem a revisão das penas impostas, para reduzi-las ao mínimo legal, com a fixação, em relação ao latrocínio, do percentual pela tentativa em seu grau máximo, de 2/3 (dois terços).  

 

No caso de CÂNDIDO, a magistrada considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e ainda as consequências do crime, de forma fundamentada e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal imputado, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.  

 

Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.  

 

No tocante à segunda fase, a magistrada não identificou circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicada. Vislumbrou, entretanto, uma condenação transitada em julgado contra o réu no Estado do Pará, de cujo cumprimento ele estaria foragido, considerando presente, portanto, a circunstância prevista no art. 61, I, do CP, e agravando cada uma das penas em 1/6 (um sexto).  

 

Não existe correção a ser feita, vez que a jurisprudência sedimenta que o percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.  

 

Enfim, em relação à falsidade ideológica imputada, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Entretanto, em relação ao latrocínio tentado, aplicou a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, no percentual de 1/3 (um terço). Também não existem correções a serem feitas.  

 

Com efeito, é entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Desta forma, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa.  

 

A propósito: 


A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).” (STJ, HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  

 

E, na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da subtração violenta e buscando efetivamente matar a vítima, que sofreu severas lesões em partes sensíveis de seu corpo, não vindo a morrer apenas porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital local.  

 

Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, deve o percentual da causa de diminuição previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal ser mantido em seu mínimo legal, ou seja, de 1/3 (um terço).  

 

Assim, fica a pena relativa à falsidade ideológica em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e a pena definitiva relativa ao latrocínio tentado em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Enfim, considerando que os referidos crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), o somatório fica estabelecido em 16 (dezesseis) anos, (09) nove meses e 02 (dois) dias de reclusão.  


No tocante à MARCILENE, a magistrada a quo considerou como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, de forma fundamentada e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal imputado, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.  

 

Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.  

 

No tocante à segunda fase, a magistrada não identificou circunstâncias agravavantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas.  


De igual forma, também não identificou nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena em relação aos crimes de falsidade ideológica ou de favorecimento pessoal. Entretanto, em relação ao latrocínio tentado, aplicou a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, no percentual de 1/3 (um terço). E não existe correção a ser feita.  


Com efeito, é entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Desta forma, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa.  


A propósito: 

 

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).” (STJ, HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  

 

E, na hipótese dos autos, é de se considerar que os apelantes realizaram todos os atos executórios necessários à consecução da subtração violenta e buscando efetivamente matar a vítima, que sofreu severas lesões em partes sensíveis de seu corpo, não vindo a morrer apenas porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital local.  

 

Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, deve o percentual da causa de diminuição previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal ser mantido em seu mínimo legal, ou seja, de 1/3 (um terço).  

 

Assim, fica a pena definitiva relativa ao latrocínio tentado em 8 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a pena relativa à falsidade ideológica em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e a pena relativa ao favorecimento pessoal em 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção.  

 

Enfim, considerando que os referidos crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), o somatório fica estabelecido em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção.  

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição das penas privativas impostas aos apelantes por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), o que desautoriza a concessão do benefício.  

 

O magistrado a quo, ao definir o regime prisional de cada um dos apelantes, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e no art. 2, § 2º, da Lei 8.072/90, e mesmo aplicando a detração (art. 42 do CP c/c art. 387, § 2º, do CPP).  

 

E, no caso, a detração pelo tempo de prisão preventiva, à época da sentença, conforme previsto no art. 42 do CP c/c art. 387, § 2º, do CPP, é insuficiente para a modificação de tais regimes. De fato, dispõe a Lei 8.072/90 o seguinte:  

 

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (…)  

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (…)  

Art. 2º Omissis  

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).”  

 

Como se observa, para que a detração seja suficiente para a modificação do regime inicial, se tratando de crimes hediondos, é necessário que o tempo de prisão preventiva seja igual ou superior ao percentual específico estabelecido no dispositivo acima, de 2/5 (dois quintos) da pena para primário e de 3/5 (três quintos) para reincidente.  

 

Por outro lado, não sendo igual ou superior, como na hipótese dos presentes autos, a detração é insuficiente para a fixação de regime menos gravoso. Ademais, não existe nos autos nenhum outro elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial aos apelantes, devendo ele ser mantido.  

 

Os delitos imputados aos recorrentes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.  

 

Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:  

 

Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”  

 

Ademais, no caso, tanto as penas pecuniárias como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.  

 

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.  


Assim, tal qual a magistrada a quo, entendo que os apelantes RAUELLISSON e CÂNDIDO não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade.  

 

Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.  

 

No caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, ambos os recorrentes são irmãos e figuram em diversos outros procedimentos criminais, tendo sido condenados por outros crimes violentos, demonstrando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social.  

 

Aliás, ela também destacou que eles se encontram presos não apenas por este processo, mas também por outros, inclusive de homicídio qualificado, tendo também buscado se furtar da ação penal deixando RAUELLISSON de apresentar documentos de identificação, o que impôs a identificação criminal, e tendo CÂNDIDO também apresentado documentos falsos, em nome de BRUNO.  

 

No ponto, a magistrada ainda asseverou o seguinte em sua sentença:  


A Penitenciaria informou que os acusados RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO e CANDIDO que deu o nome de BRUNO DE SOUZA ARAUJO fugiram no dia 19 de março de 2018 por volta das 13:00 horas, com mais quatro acusados que estavam na ALA 01, coletiva 01, após serrarem as grades e quebrarem a tela de proteção do teto da área do banho de sol, e um deles efetuou quatro disparos contra o sargento EDSON que estava de plantão na guarita da Penitenciaria; sendo que o acusado RAUELLISON foi recapturado ainda nas dependências do presídio e CANDIDO ou BRUNO conseguiu empreender fuga.  

 
 

Foi constatado que BRUNO SOUZA DE ARAJO irmão do acusado RAUELISSON é na verdade CÂNDIDO DE SOUZA ARAUJO e foi recapturado no dia 02 de junho de 2018 e encontrava-se Preso na Penitenciaria de São Raimundo Nonato disse que usou o nome falso por ser foragido da Comarca de Castanhal\PA. (…)   

 

Na hipótese destes autos, entendo que a prisão do acusado quando decretada foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando que a liberdade do acusado acarreta risco de lesão à ordem pública, isto porque consta a sua periculosidade e os crimes foram realizados com violência. Referidos fatos demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios morais do acusado e o desprezo pela coletividade. Tais circunstâncias, além dos outros fundamentos expostos que revelam a gravidade concreta da sua conduta e bem como a sua periculosidade, aliás é usuário de drogas e fugiu do sistema prisional por duas vezes, sendo recapturado. Sendo assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em manter a sua segregação cautelar.”  

 

Leve-se também em consideração que eles permaneceram presos durante todo o transcurso da ação penal em primeiro grau até o seu julgamento, bem como durante o processamento da presente apelação, que confirmou suas incursões nos delitos narrados e as respectivas condenações.  

 

Assim, seria incompatível manter sua prisão preventiva durante todo este tempo e, logo quando confirmada sua condenação neste segundo grau, outorgar-lhe a liberdade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação ainda naquele primeiro grau.  

 

Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial fechado, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.  

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa em relação ao recorrente RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e reduzir sua pena privativa para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em maior extensão.  

 

É como voto.  

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO, fazendo constar as novas penas impostas por este Tribunal e devendo ser as guias acompanhadas, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa em relação ao recorrente RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO e reduzir sua pena privativa para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e MARCILENE LEONARDO FERREIRA, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em maior extensão. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO, fazendo constar as novas penas impostas por este Tribunal e devendo ser as guias acompanhadas, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0712910-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI

Publicação

21/06/2022