Acórdão de 2º Grau

Furto 0714508-68.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”; 2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 7 de fevereiro de 2014 (id. 956544) e a sentença publicada em 10 de abril de 2018 (id. 956544), condenando o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado); 3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714508-68.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0714508-68.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001028-08.2014.8.18.0140

Apelante / Apelado: Hildete Sousa da Silva Macêdo

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”;

2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 7 de fevereiro de 2014 (id. 956544) e a sentença publicada em 10 de abril de 2018 (id. 956544), condenando o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado);

3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5 – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Hildete Sousa da Silva Macêdo, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Hildete Sousa da Silva Macêdo (primeira apelante – id. 956546) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante – id. 956544) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 956544), que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 956544), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 10 de novembro de 2013, pelo turno da noite, a denunciada subtraiu um aparelho celular (Motorola XT 305) da Senhora Inaia Veloso dos Santos.

Segundo o caderno investigatório, na data mencionada, a senhora e Hildete Sousa encontrava-se no bar de propriedade da vítima, localizada na Rua "Apóstolo Simão", n 4262, bairro Palitolândia. Averigua-se que, em dado momento de distração, posto que o aparelho celular estava sobre a mesa, em que estavam próximas e Ildete, Gorete e Cássia, a denunciada subtraiu o celular.

Momentos depois deixaram e Hildete na casa de sua filha, Michele Sousa Lima. Esta desconfiou do "novo" aparelho o que havia dentro da bolsa de sua mãe, que prontamente ficou nervosa quando indagada sobre a propriedade do celular.

A confirmação sobre a propriedade do celular veio quando Michelle, que estava na posse do chip do celular, passou a receber mensagens para Inaia. Aquela comentou sobre o ocorrido com Cássia, que por sua vez relatou para Inaia.

Então, Inaiá foi conversar com Hildete, que afirmou não ter pego o celular, e diante da negativa, relatou o fato a polícia.

Em seu interrogatório na fase de inquérito, a denunciada apenas se manifestou sobre o chip, afirmando que o encontrara no chão próximo à parada de ônibus, situada no bairro`` Esplanada``. Observa-se que, não houve nenhuma afirmação dessa quanto ao celular subtraído.

Cabe ressaltar, que não houve a restituição do aparelho celular, apenas do chip, consoante o termo de restituição situado a folha 09.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 956544 – em 07.02.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa peticionou (id. 3763452) pleiteando a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id. 5331909) pugna pela extinção da punibilidade do apelante.

Feito revisado.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 7 de fevereiro de 2014 (id. 956544) e a sentença publicada em 10 de abril de 2018 (id. 956544), condenando o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.

2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018). [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Hildete Sousa da Silva Macêdo, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Hildete Sousa da Silva Macêdo, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0714508-68.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HILDETE SOUSA DA SILVA MACEDO

Publicação

13/06/2022