Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000113-03.2016.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000113-03.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDECI MOREIRA DUARTE

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

RELATO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDECI MOREIRA DUARTE contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000113-03.2016.8.18.0038), ajuizada pela recorrente em face de BANCO VOTORANTIM S.A.

Em despacho (Id. Num. 6714799), intimando-se o apelante,  intimação do causídico da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, e adotar, se for o caso, as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC).

Sucede que, intimado a se manifestar, a parte apelante se manteve inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Nesse contexto, proferi despacho (Id. Num 6468851) determinando a intimação da parte apelada, por meio do seu advogado até então constituído, para habilitar os sucessores ou interessados nos autos do processo a fim de que se regularizasse a representação processual do polo ativo. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação.

 

Assim, não merece conhecimento o presente recurso.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator




 -PI, 13 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000113-03.2016.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000113-03.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI MOREIRA DUARTE

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/05/2022