Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000694-70.2016.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000694-70.2016.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000694-70.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS, JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual, fazendo juntar aos autos contrato (ID 5423125, pags. 120/123), mas deixou de colacionar comprovante de transferência de valor.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU NULO O CONTRATO e condenou o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o requerido interpôs Apelação alegando que o contrato questionado se trata de refinanciamento e que o termo inicial da contagem dos danos morais é a partir do arbitramento.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Na hipótese dos autos, não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, mas tão somente “print” de tela de sistema interno, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a sua responsabilidade em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Em relação ao pleito referente ao termo inicial da contagem dos juros de mora, não há que se levar em consideração, haja vista que fixado a partir do arbitramento, conforme intenta o recorrente.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve ser mantido o dano moral fixado na sentença, uma vez que não houve recurso pela parte autora.

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro, cabível a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0000694-70.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SA

Publicação

18/09/2022