Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0752144-63.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752144-63.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752144-63.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para não CONHECIMENTO da ordem quanto à nulidade suscitada, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal, e na parte em que se conhece reconhece-se a PREJUDICIALIDADE do writ diante da superveniência de sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FABIO DANILO BRITO DA SILVA, em favor de RUBEILSON SILVA SOUSA e BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO, tendo como autoridade coatora O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

Alega o impetrante, em síntese, que:

i) O paciente foi preso em 14/09/2021 em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas.

ii) No dia 17/02/2022 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomadas as oitivas das testemunhas, bem como o interrogatório do réu.

Iii) No interrogatório do paciente houve ofensa ao principio da ampla defesa, por isso ocorreu uma nulidade absoluta;

iv) Há excesso de prazo na formação da culpa;

Requer o impetrante a Concessão em CARÁTER LIMINAR da ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de que se conceda a soltura dos pacientes, e b) Subsidiariamente, anulando-se o interrogatório em sede policial face a ofensa ao principio da ampla defesa. E, no mérito, a confirmação da ordem.

Juntou documentos.

Liminar denegada.

A autoridade apontada coatora prestou informações.

O Parquet Superior, em parecer, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem quanto à nulidade suscitada, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal, e na parte em que se conhece reconhece-se a PREJUDICIALIDADE do writ diante da superveniência de sentença condenatória.

É o que basta relatar para o momento.

VOTO

 

Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Sustenta o impetrante em favor do paciente a nulidade na realização do interrogatório, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da ampla defesa; bem como estaria configurado o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de 07 (sete) meses sem que tenha sido julgado.

Contudo, vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/09/2021 e no dia 20/04/2022, após a impetração do presente writ, sobreveio sentença condenatória imputando ao réu uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se a custódia cautelar .

A alegativa de eventual excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, pois, a instrução processual foi concluída, com sentença prolatada desde 01 de fevereiro de 2016 do corrente ano.

Sendo assim, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, in verbis:

"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Nesse sentido: RHC 48.099⁄CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJe de 13⁄10⁄2014; HC 269.921⁄SE).

Com efeito, restando superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, sobretudo quando se verifica que permanecem inalterados os motivos ensejadores de sua custódia cautelar.

E, jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

- Nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RHC 34.809/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)


EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO, ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. 1. Concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Precedentes. 2. A Constituição do Brasil determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade". Não obstante, o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o retardamento da marcha processual, praticando atos procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente devolvido após o juiz determinar a busca e apreensão. 3. Paciente preso também em razão do cumprimento de pena imposta em outro processo. Ordem indeferida.

(STF, HC 92293, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00535 RTJ VOL-00210-02 PP-00694)


No tocante a alegação da suposta nulidade no interrogatório realizado durante a audiência de instrução e julgamento, além de não se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, observa-se, através de consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, que já foi interposta apelação pela defesa. Sendo assim, a cognição ampla e aprofundada da controvérsia em análise compete à jurisdição ordinária de 2º grau, quando do julgamento do recurso apresentado, não podendo o Habeas Corpus ser utilizado como substituto recursal.

Assim prevê jurisprudência sobre a temática, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. Writ não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

(STF - HC: 123954 BA - BAHIA 9997833-57.2014.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/08/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-243 24-10-2017)

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, in verbis:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. FORMA DE CONTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/2/2019). III - In casu, a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 659822 RS 2021/0111052-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

Neste sentido “em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, a superior Corte de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.” (STJ, HC 370.126/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).

Por essas razões, voto para não CONHECIMENTO da ordem quanto à nulidade suscitada, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal, e na parte em que se conhece reconhece-se a PREJUDICIALIDADE do writ diante da superveniência de sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para não CONHECIMENTO da ordem quanto à nulidade suscitada, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal, e na parte em que se conhece reconhece-se a PREJUDICIALIDADE do writ diante da superveniência de sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0752144-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Réu

JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

24/05/2022