Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807439-29.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807439-29.2017.8.18.0140, que a parte Apelado impetrou em face do Apelante, visando anular a Portaria nº 199/2017, expedida em 21/02/2017, exarada pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Superintendente de Previdência da SEADPREV, determinando a aposentadoria especial da impetrante, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 047203-4, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado na alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, § 1º e § 3º da Constituição por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (…). No caso em apreço o próprio ente estatal reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária pela requerente incorrendo em equivoco apenas quanto à elaboração dos cálculos dos proventos vez que se baseou na média dos benefícios individual. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais necessário se faz o deferimento da segurança pleiteada”. III. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. IV. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. V. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VI. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807439-29.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

0807439-29.2017.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: SIMONE RESENDE DE OLIVEIRA LEITE

Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI n° 10.590)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

EMENTA 

 

APELAÇÃO. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. - SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. - NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. - CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. - SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807439-29.2017.8.18.0140, que o Apelado impetrou em face do Apelante, visando anular a Portaria nº 199/2017, expedida em 21/02/2017, exarada pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Superintendente de Previdência da SEADPREV, determinando a aposentadoria especial da impetrante, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 047203-4, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado na alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, § 1º e § 3º da Constituição por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (…). No caso em apreço o próprio ente estatal reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária pela requerente incorrendo em equivoco apenas quanto à elaboração dos cálculos dos proventos vez que se baseou na média dos benefícios individual. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais necessário se faz o deferimento da segurança pleiteada”.

III. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

IV. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

V. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

VI. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.

VII. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807439-29.2017.8.18.0140, que a parte Apelado impetrou em face do Apelante, visando anular a Portaria nº 199/2017, expedida em 21/02/2017, exarada pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Superintendente de Previdência da SEADPREV, determinando a aposentadoria especial da impetrante, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 047203-4, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado na alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, § 1º e § 3º da Constituição por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (…). No caso em apreço o próprio ente estatal reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária pela requerente incorrendo em equivoco apenas quanto à elaboração dos cálculos dos proventos vez que se baseou na média dos benefícios individual. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais necessário se faz o deferimento da segurança pleiteada”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença para que a segurança seja denegada.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recursada em sua integralidade.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807439-29.2017.8.18.0140, que a parte Apelada impetrou em face do Apelante, visando anular a Portaria nº 199/2017, expedida em 21/02/2017, exarada pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Superintendente de Previdência da SEADPREV, determinando a aposentadoria especial da impetrante, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 047203-4, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado na alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, § 1º e § 3º da Constituição por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (…). No caso em apreço o próprio ente estatal reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária pela requerente incorrendo em equivoco apenas quanto à elaboração dos cálculos dos proventos vez que se baseou na média dos benefícios individual. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais necessário se faz o deferimento da segurança pleiteada”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença para que a segurança seja denegada, alegando que:

“No caso específico, de aposentação de policial civil com amparo no art. 1º da LC nº 51/85, à qual, no entender do Impetrante, afastaria a regra geral de proporcionalidade dos proventos acima fixada pela EC nº 41/03, o Estado do Piauí já consolidou seu entendimento em Parecer da PGE/PI, proferido no Processo nº AA.002.1.000577/10-28.

Noutro ângulo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a recepção da Lei Complementar n. 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.m. DJe 02/04/2009 e Informativo do STF nº 528, e no julgamento do RE 567.110-AC, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u. DJe 11/04/2011, porém não se manifestou expressamente sobre o art. 1º, II, da Lei Complementar, mas apenas sobre seu art. 1º, I; mesmo assim não discutiu, em nenhum dos precedentes, a questão da integralidade ou não dos proventos.

De fato, na ADI 3.817-DF, foi julgada procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o art. 3º da Lei distrital n. 3.556, de 18/01/2005, que considerava como serviço policial a atividade do servidor cedido a qualquer órgão da Administração até sua entrada em vigor, mesmo que a atividade desempenhada no órgão cessionário não fosse sujeita a risco algum. Depois, no RE 567.110-AC, discutiu-se a recepção da Lei Complementar n. 51/1985 após a Emenda Constitucional n. 20/1998, também nada se discutindo sobre integralidade ou média. Assim, observe V. Exª que em nenhum dos precedentes do STF foi discutida a questão sobre a integralidade dos proventos ou do seu cálculo pela média aritmética.

Outrossim, dentre as grandes modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, certamente está a regra do cálculo dos proventos com base na média, na forma do § 3º do art. 40 da Constituição, regulamentado pela Lei n. 10.887/2004, e correção dos mesmos proventos com base no valor real, na forma da lei (§ 8º do art. 40). A partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade (revisão dos proventos “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria[2] ...”).

Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de integralidade, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. Assim, houve a recepção do art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar, que prevê aposentadoria apenas tomando em consideração o tempo de serviço (rectius: tempo de contribuição) e o tempo em atividade estritamente policial, sem a exigência simultânea de idade mínima e tempo de exercício no cargo efetivo.

De fato, foi o que restou reconhecido quando da apreciação da Rcl 12.888-ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, oportunidade em que o STF entendeu que a recusa à pretendida integralidade não importa desatenção ao efeito vinculante da decisão da ADI 3.817-DF, porque esse tema não foi tratado e, por conseguinte, não restou assegurado como se poderia imaginar.”

Prescreve o 40, §4º, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

II. que exerçam atividades de risco;

Tem-se que o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, claramente assim prescreve:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tal dispositivo foi declarado recepcionado pela ordem constitucional no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade sob o nº ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com Ementa a diante transcrita, onde consta entendimento da Eminente Relatora, à fl.71 do acordão da citada ADI, assim fundamentando:

E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.

A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:

Art.40(...)

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.”

Vejamos Ementa da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)

Posição consolidada no Supremo Tribunal Federal conforme julgados in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.

2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 838744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662)


STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)


STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .

I – Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.

II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.

(AI 677351 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)

No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.

- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.

- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.

- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.

51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)


STJ. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012)

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso análogo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.0035557, sessão de 24 de outubro de 2013, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto do relator.

Vejamos entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator em voto no processo acima citado:

O Impetrante, conforme registrado em linhas transatas, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com a regra estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar n.51/85.

Cuida-se, nesse intento, de colisão aparente de direitos, que de um lado opõe a regra constitucional de aposentadoria com proventos proporcionais e, noutro plano, a normativa especial, com base na integralidade.

É essa a problemática veiculada com a impetração do vertente mandamus constitucional.

Há que se analisar a viabilidade da aplicação da Lei complementar ao caso concreto, na forma pretendida na inicial dos autos.

De plano, cabe destacar que o Pretório Excelso, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento que a regra especial de aposentadoria do funcionário policial, editada sob a égide da constituinte anterior, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

(…)

Segundo a regra específica, o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço público, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial.

A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, §4º, da constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, o casos de servidores que exerçam atividade de risco.” (TJPI, fls.09/11 do Acórdão nos autos do MS nº 2012.0001.0035557)

De igual sorte, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em outro caso análogo, apontando para a pacificação da matéria, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7, de minha relatoria, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos Ementa:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

4. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.

5. Segurança concedida.

(TJPI. MS nº 2014.0001.000214-7. Tribunal Pleno. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Jusgamento 05/11/2015. Publicação 16/11/2015)

Conclui-se que o caso em análise trata-se de situação análoga ao objeto da segurança já analisada por esta Corte, uma vez que os apelados buscam o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média), tendo em vista, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal, autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais, que atendam aos requisitos legais, como no presente feito.

Resta demonstrado que os apelados, de acordo com os documentos trazidos aos autos, possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente, uma vez que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 51/85.

Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

Assim, ver-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.

Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.

No presente caso, os substituídos são policiais que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereram aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. Precedente in verbis:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMETAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“Recálculo de proventos - policial civil do Estado de São Paulo - aposentadoria deve ser levada a efeito com aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 cc Lei Complementar Estadual 1062/08, ante a compatibilidade dos diplomas legais - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41, garantindo-lhe direito à aposentadoria independentemente de sua idade - Deve receber os proventos recalculados, com a restituição das diferenças, apostilando-se - Recurso da improvido - Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95." (Doc. 2, fl. 88)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º, e 17, 97, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Demais disso, o reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice’ a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida’. 5. Agravo regimental.” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).

Quanto a questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, consigne-se que a matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral: Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO parcialmente o recurso extraordinário e, quanto à matéria submetida ao regime da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12/12/2017 PUBLIC 13/12/2017).

Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.

Constata-se que os substituídos já possuem contribuições ao regime próprio pelo tempo previsto em lei para o benefício da aposentadoria, razão pela qual a sentença merece ser mantida, garantindo aos apelados o direito à aposentadoria com proventos integrais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0807439-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Réu

SIMONE RESENDE DE OLIVEIRA LEITE

Publicação

13/06/2022