Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028185-53.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0028185-53.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: IZANIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDO NETO DE SENA E OUTROS contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0000229-43.2015.8.18.0038 (fls. 161/170). Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante do apelante, foi intimada pessoalmente da sentença em 09/07/2020 (Termo de Remessa ao Id. Num. 5082923 Pág. 01), no entanto, apenas protocolaram o recurso apelatório no sistema Themis Web em 19/10/2020, através do Protocolo de Petição Eletrônica n° 0028185-53.2014.8.18.0140.5004 (Id. Num. 5082923 Pág. 03), de forma intempestiva.

 

A parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso. Porém quedou-se inerte.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema .

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028185-53.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0028185-53.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IZANIO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/05/2022