Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802316-79.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO EM SUA VIA ORIGINAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO.-DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo propiciada oportunidade para emenda à inicial, conforme disposto ao artigo 284 do Código de Processo Civil, e não cumprida pela Autora, correto o indeferimento da petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802316-79.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802316-79.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: ANA SILVIA MARTINS MELO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

                                                EMENTA:


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO EM SUA VIA ORIGINAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO.-DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo propiciada oportunidade para emenda à inicial, conforme disposto ao artigo 284 do Código de Processo Civil, e não cumprida pela Autora, correto o indeferimento da petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802316-79.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A

APELADO: ANA SILVIA MARTINS MELO


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A, regularmente representado por advogado, insurgindo-se contra sentença (ID 2425921) proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta pelo Apelante em desfavor de ANA SILVIA MARTINS MELO ora Apelada.

Por essa decisão, a juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que oportunizou o recorrente a emendar a inicial e transcorrido o prazo sem que o mesmo o fizesse.

Custas remanescentes, se houver, pela requerente. Sem honorários, pela ausência só contraditório.

Irresignado o Apelante apresentou recurso (ID. 2425924), alegando em suas razões que referida sentença não pode ser mantida, pois tentou anexar aos autos a via original da cédula do contrato e não conseguiu pelo fato da sentença já ter sido prolatada; que a apresentação da cédula original não se faz necessária e requereu que o juízo de retratação fosse exercido (requerimento negado- Decisão ID.2425928).

Ao final requer o total provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida.

Recurso recebido no duplo efeito (ID2473473).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse a justificar a sua intervenção (ID.5291953).

É, o relatório


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Apelante com a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial.

Extrai-se do caderno processual, mas precisamente da certidão de fls. 40, que de fato houve a intimação da parte autora para que houvesse a emenda da inicial para instituir os autos com cédula original do contrato celebrado, sob pena de sua extinção. No entanto, a mesma deixou que transcorresse o prazo que lhe fora ofertado, sem se manifestar.

O desatendimento da determinação da emenda a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ao contrário do sustentado pelo Apelante foi oportunizada a emenda da mora, sendo devidamente intimado, como se constata dos autos. Além disso, não prosperam as alegações de necessidade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, já que a exigência contida no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil somente indica a necessidade no caso de extinção com base nos incisos II e III.

Desse modo, apesar de devidamente oportunizada a regularização da inicial, o Apelante não cumpriu a determinação judicial Portanto, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve o juiz oportunizar a parte para que venha sanar as irregularidades em prazo razoável, mas, como visto, a Instituição Financeira Autora não atendeu ao chamamento judicial. Corretamente incide o parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. Se o autor não cumpriu a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, percebe-se que deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento da determinação judicial, acertadamente exsurge o indeferimento da inicial.

A doutrina também não discrepa desse entendimento: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.” "(...) nos termos do art. 284, se houver irregularidades capazes de comprometer o julgamento de mérito, deverá o juiz, antes de indeferir a inicial, determinar que o autor a emende no prazo de dez dias, vindo a indeferi-la apenas se a sua determinação não for atendida (parágrafo único do art. 284 c/c art. 295, inc. VI).



Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cédula digitalizada. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  BUSCA  E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA   DE   CRÉDITO BANCÁRIO  -  PROVIDÊNCIA  NÃO  ATENDIDA  SEM CONSISTENTE  DEMONSTRAÇÃO  DA  INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO  QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS  DO  ART. 267,  INC.  I,  DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese:  Controvérsia  acerca  da  necessidade  de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula  de  crédito  bancário)  para  instruir  a  ação  de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil  quando  a  decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2.  Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título  de crédito com força executiva, possuindo as características gerais   atinentes   à   literalidade,   cartularidade,   autonomia, abstração, independência e circulação. O  Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do  eventual  ilegítimo  trânsito  do  título,  bem como a potencial dúplice  cobrança  contra  o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação  do  original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69,  admite  que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo  4º  do  referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão   do   bem  alienado  fiduciariamente,  se  esse  não  for encontrado  ou  não  se  achar  na  posse do devedor, o credor tem a faculdade  de,  nos  mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A  juntada  do  original  do  documento  representativo  de  crédito líquido,  certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força  executiva,  é  a  regra, sendo requisito indispensável não só para  a  execução  propriamente  dita,  mas,  também,  para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível  e  justificado para tal, o que não se verifica na presente  hipótese,  notadamente  quando  as partes devem contribuir para   o   adequado   andamento  do  feito,  sem  causar  obstáculos protelatórios. Desta  forma,  quer  por  força  do não-preenchimento dos requisitos exigidos  nos  arts.  282  e  283  do  CPC, quer pela verificação de defeitos  e  irregularidades  capazes  de dificultar o julgamento de mérito,  o  indeferimento  da  petição  inicial, após a concessão de prévia  oportunidade  de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7  Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).



PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).


Com essas considerações, voto conhecimento e improvimento do recurso, assim, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial, reconhecendo a sua inépcia.

Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

É como voto.


Teresina, 27 de abril de 2022.

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira





 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0802316-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

ANA SILVIA MARTINS MELO

Publicação

30/05/2022