Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760827-26.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760827-26.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760827-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ABREU SILVA

Advogado(s) do reclamante: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE ABREU SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0832221-61.2021.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra o BANCO ITAUCARD S.Aora agravado.

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência.

O agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.

Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

Efeito suspensivo indeferido.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIVcondiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Em análise ao contexto, observa-se que a renda formal líquida do agravante é de oito mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos (R$8.062,43), conforme de faz provar o documento Num. 5532012 - Pág. 5.

Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quarenta e três mil e cinquenta e seis reais (R$ 43.056,00), será em torno de quatro mil reais (R$ 4.000,00), montante que pode ser pago de forma parcelada pelo recorrente, conforme entendeu a decisão agravada.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0760827-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE DE ABREU SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

27/07/2022