TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760827-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE ABREU SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE ABREU SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0832221-61.2021.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra o BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência.
O agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Efeito suspensivo indeferido.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que a renda formal líquida do agravante é de oito mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos (R$8.062,43), conforme de faz provar o documento Num. 5532012 - Pág. 5.
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quarenta e três mil e cinquenta e seis reais (R$ 43.056,00), será em torno de quatro mil reais (R$ 4.000,00), montante que pode ser pago de forma parcelada pelo recorrente, conforme entendeu a decisão agravada.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0760827-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE DE ABREU SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/07/2022