TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759574-37.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TIAGO MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MEIO CABÍVEl - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. Dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759574-37.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: TIAGO MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual o Banco Itaucard S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada contra Tiago Miranda Silva, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i)indeferir a medida in limine litis reclamada na ação em comento, por se entender não comprovada a mora do agravado; e, ii) determinar a citação desse último, para contestar o pedido.
Irresignado, o agravante alega, em suma, que pedira a busca e apreensão do bem objeto da lide, em razão da inadimplência contratual do agravado. Diz que remetera notificação extrajudicial, para o endereço que ele informara no contrato, de modo, inclusive, a atender o previsto no § 2º, do art. 2º, do DL nº 911/69.
Aduz que a mora, nos termos do referido dispositivo, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante desse documento seja a do próprio destinatário.
Sustentando que a devolução do aviso de recebimento, constando a ausência do destinatário, não obsta a comprovação da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço constante do contrato, como ocorrera, clama para que se dê efeito suspensivo ao recurso e pelo posterior provimento.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de agravo de instrumento visando à desconstituição de decisão que indeferiu a medida in limine litis reclamada na ação em comento, por se entender não comprovada a mora do agravado.
Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, para a configuração da mora, basta apenas a comprovação da comunicação do vencimento do prazo para pagamento da dívida, através de carta registrada com aviso de recebimento, como prevê o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, in litteris:
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
In casu, verifica-se que o agravante optou pela comprovação da mora do agravado através de carta registrada com aviso de recebimento, ajustando a sua atitude, assim, ao regramento legal atrás citado.
Daí, aliás, porque a jurisprudência pátria é uníssona quanto a tal entendimento, como se pode ver dos seguintes arestos, inclusive desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO CABÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
2. Não há falar-se em adimplemento substancial quando não restar demonstrado qual o percentual adimplido da dívida.
3. Agravo interno desprovido.
(TJPI, Agravo Regimental Nº 2018.0001.000227-0, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDE PRAZO AO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL APRESENTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO DEMANDANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELA AUTORA E ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CORRESPONDÊNCIA REGULARMENTE RECEBIDA. CORRETA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, QUE APÓS AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.043/14 PASSOU A ADMITIR TAL PROCEDIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE ADMITIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora na alienação fiduciária não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor. No caso, constatando-se a instrução da peça vestibular com cópia da notificação extrajudicial, expedida após a vigência da Lei 13.043/2014, entregue no endereço do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não há falar em irregularidade da constituição do devedor em mora. Destarte, é medida que se impõe para o provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a lide (267, IV, CPC/1973, correspondente ao art. 485, IV, da novel legislação processual civil), determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito”. (TJSC, AI 4006196720178240000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Luiz Zanelato, julgamento em 22.06.2017).
EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.
É como VOTO.
Teresina, 22/06/2022
0759574-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuTIAGO MIRANDA SILVA
Publicação23/06/2022