Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759791-46.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – decisão que determinou que a parte apresente procuração pública – inexistência de previsão legal - RECURSO PROVIDO. 1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759791-46.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759791-46.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIAdecisão que determinou que a parte apresente procuração pública – inexistência de previsão legal - RECURSO PROVIDO.

1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759791-46.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA  pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, c/c pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e de tutela de urgência, que propôs contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante que, em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública, em face do analfabetismo que alegara. Exige, ainda, que junte o seu comprovante de residência, também sob pena de indeferimento da peça de ingresso.

Irresignado, o agravante requer, primeiro, os benefícios da justiça gratuita, para fim de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria desnecessária a procuração pública, porque o feito de origem fora instruído com instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como mandaria a lei.

Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que o agravante, em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública, em face do analfabetismo que alegara. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, basta ver o disposto no art. 595, do Código Civil, onde se impõe que, no contrato de prestação de serviços, como o que se tem na ação de origem deste agravo, quando, qualquer das partes, não souber ler e nem escrever, o instrumento do mandato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:





PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.

III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)



Deve-se consignar, por fim, que o não cumprimento da decisão redundará na imediata extinção do processo. Mais do que isso, entretanto, vai ocorrer, pois se impedirá o agravante de exercer o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0759791-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2022