TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000206-39.2017.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
APELANTE: João Viana de Carvalho Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Luís Alvino Marques Pereira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO MESMO FATO COMO MOTIVOS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA “A” DO CP. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME E MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DEMAIS VETORIAIS DE AMBOS OS CRIMES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I DO CP E SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do delito de lesão corporal em âmbito doméstico: em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (arrastar a vítima quando esta já estava caída no chão e indefesa) extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. O STJ, inclusive, admite que a intensidade da violência na conduta criminosa é justificativa suficiente para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de lesão corporal. Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime, quando constatado que a lesão corporal foi praticada com restrição de liberdade da vítima por diversas horas, circunstância que denota a necessidade de maior resposta penal. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa e de forma premeditada, no momento em que a vítima estava entrando em sua residência, reforça sentimentos de medo, insegurança e intranquilidade para esta, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. No que tange à negativação dos motivos do crime, este se deu em razão da vingança do acusado à vítima por anterior realização de prisão em flagrante em virtude de ameaças proferidas por àquele, inconformado com o fim do relacionamento amoroso de ambos. Entretanto, na segunda fase, o magistrado aplicou a agravante prevista no art.61, II, a, do CP, ao considerar que a vingança que motivou o delito pode ser considerada torpe. Nesse passo, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem, e, em razão do princípio da especialidade[1], havendo previsão específica do motivo torpe como agravante, deve ser afastada a vetorial negativa que ensejou a exasperação da pena-base, dado o seu caráter residual, mantendo-se sua utilização na segunda fase. Quanto ao delito de lesão corporal em âmbito doméstico, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 4 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 03 meses e 12 dias de detenção, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime). Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão da aplicação da agravante prevista art.61, II, a, do CP (motivo torpe) , fixando-a em 01 ano e 06 meses de detenção. Na terceira fase de dosimetria, verifica-se ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 01 ano e 06 meses de detenção.
3. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (restrição de liberdade por mais de 24 horas, praticando, nesse período, atos de violência) extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Sobre o pedido de reconhecimento da primariedade do réu, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, esta já foi considerada na sentença, motivo pelo qual o pleito resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime, quando constatado que a lesão corporal foi praticada com restrição de liberdade da vítima por diversas horas, circunstância que denota a necessidade de maior resposta penal. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa e de forma premeditada, no momento em que a vítima estava entrando em sua residência, reforça sentimentos de medo, insegurança e intranquilidade para esta, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Quanto ao delito de sequestro e cárcere privado , este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) ano e 3 (três) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses , em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime). Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão da aplicação da agravante prevista no art.61, II, a, do CP (motivo torpe) , fixando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, verifica-se ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 01 ano e 09 meses de reclusão.
5. Não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 588, o qual estabelece que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial motivos do crime de todos os delitos, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 06 meses de detenção e 01 ano e 09 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e art. 148, ambos do Código Penal, respectivamente, mantendo-se todos os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu João Viana de Carvalho Filho contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (meses) meses de detenção, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa pelo crime do art. 129, § 9º, do CP, e ainda, 02 (dois) anos e 04 (meses) meses de reclusão, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa pelo crime do art. 148, do CP, ambos em regime aberto.
Em razões recursais, a defesa do recorrente alega, em síntese: a) quanto à dosimetria do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), sejam valoradas como positivas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e as consequências do crime, bem como seja reconhecida e considerada positiva a circunstância dos antecedentes; b) quanto à dosimetria do crime de cárcere privado (art. 148, do CP), seja valorada como positiva a circunstância judicial da culpabilidade, e ainda, seja reconhecida primariedade do réu; c) em ambos os crimes, que seja reformada a sentença condenatória para retirar a qualificadora do art. 61, Inciso II, alínea “a”, do CP, por ofensa ao princípio ne bis in idem; d) por fim, que seja reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para considerar como neutra a circunstância judicial das consequências do crime em relação ao crime de lesão corporal, e, desconsiderar a agravante do art. 61, II, “a”, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que, Valéria Carvalho Lustosa manteve um relacionamento amoroso com o acusado JOÃO VIANA DE CARVALHO FILHO que durou apenas um mês (outubro de 2016), tendo acabado em virtude de ciúmes e agressividade deste. Inconformado com o fim do relacionamento, na data de 02/11/2016, o denunciado invadiu a casa da vítima tendo sido preso em flagrante pelo Polícia Militar. Tal fato teve por consequência o início de várias ameaças através de ligação telefônica, em que o acusado afirmava à vítima que “a cadeia que eu peguei não vai ficar em vão, eu vou descontar nas tuas costas”. No dia 10/11/2016, o acusado novamente invadiu a casa da vítima, arrombou a porta da frente da casa e a porta do quarto – local onde esta tentou esconder-se -, e a manteve, por 31 horas, no referido cômodo enquanto a ameaçava de morte com o uso de uma faca. Durante as horas de cárcere privado, o acusado torceu o braço da vítima e desferiu um soco em seu rosto, vindo esta a cair no chão, sendo arrastada pelo quarto. A vítima conseguiu fugir em momento de ausência do acusado do quarto em que estavam utilizando para tanto uma chave reserva. Ao comunicar à autoridade policial – que diligenciou no sentido de encontrar o agressor -, esta encontrou as chaves da residência da vítima na casa da mãe do acusado. (trecho extraído da sentença)
Inicialmente, a defesa requer o redimensionamento da pena, desconsiderado como desfavorável a circunstâncias judicias da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, de forma a atenuar a pena base do acusado em 3/6 do crime de lesão corporal.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida em relação ao crime de lesão corporal, restou consignado:
(...)DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que o acusado não satisfeito em ter derrubado a vítima ao chão com um soco no rosto ainda a arrastou pelo quarto. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que o mesmo responde a vários processos de natureza criminal não tendo nenhum transitado em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é a vingança do acusado à vítima por anterior realização de prisão em flagrante em virtude de ameaças proferidas por àquele, inconformado com o fim do relacionamento amoroso de ambos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado se dirigiu à casa da vítima e não hesitou em agredi-la, notadamente com torções no braço desta quando tentou fugir. As consequências do crime são exacerbadas, uma vez que a vítima estava adentrando em sua casa no momento em que foi surpreendida pelo acusado. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como entendimento do STJ de que aplica-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial - (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018) - fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime - em 01 ano e 11 meses de detenção. Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que a vingança que motivou o delito pode ser considerada torpe, agravante 61, II, a, do CP, ausentes circunstâncias atenuantes, razão pela qual elevo em 1/6 a pena-base, tornando-a provisória em 02 anos e 04 meses de detenção. Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Verifico que, na situação em debate, se revela incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CP, uma vez que o art. 17, da Lei 11.340/2006 veda a aplicação do referido instituto. Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, bem como na negativação de quatro circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa em 232 dias-multa. Presente agravante, fixo-a em 290 dias-multa. Ausente causa de aumento e diminuição de penas, razão pela qual torno-a definitiva em 290 dias-multa. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (arrastar a vítima quando esta já estava caída no chão e indefesa) extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.
O STJ, inclusive, admite que a intensidade da violência na conduta criminosa seja justificativa suficiente para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de lesão corporal. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVO E EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). (...)
Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime, quando constatado que a lesão corporal foi praticada com restrição de liberdade da vítima por diversas horas, circunstância que denota a necessidade de maior resposta penal.
Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa e de forma premeditada, no momento em que a vítima estava entrando em sua residência, reforça sentimentos de medo, insegurança e intranquilidade para esta, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
No que tange à negativação dos motivos do crime, este se deu em razão da vingança do acusado à vítima por anterior realização de prisão em flagrante em virtude de ameaças proferidas por àquele, inconformado com o fim do relacionamento amoroso de ambos.
Entretanto, na segunda fase, o magistrado aplicou a agravante prevista no art.61, II, a, do CP, ao considerar que a vingança que motivou o delito pode ser considerada torpe.
Nesse passo, em razão do princípio da especialidade[1], e, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem, havendo previsão específica do motivo torpe como agravante, deve ser afastada a vetorial negativa que ensejou a exasperação da pena-base, dado o seu caráter residual, mantendo-se sua utilização na segunda fase.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao delito de lesão corporal em âmbito doméstico, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 4 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 03 meses e 12 dias de detenção para cada crime, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime).
Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão da aplicação da agravante prevista art.61, II, a, do CP (motivo torpe) , fixando-a em 01 ano e 06 meses de detenção.
Na terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 01 ano e 06 meses de detenção.
Noutro ponto, a defesa requer o redimensionamento da pena do crime de cárcere privado, desconsiderando como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade e o reconhecimento da primariedade do apelante, de forma a atenuar a pena-base em 1/6.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida em relação ao crime de cárcere privado, restou consignado:
3.b – DO DELITO DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que o acusado manteve a vítima trancada em seu próprio quarto por 31 horas, tendo ela se evadido do local aproveitando-se da ausência daquele e da existência de uma chave reserva. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que o mesmo responde a vários processos de natureza criminal não tendo nenhum transitado em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é a vingança do acusado à vítima por anterior realização de prisão em flagrante em virtude de ameaças proferidas por àquele, inconformado com o fim do relacionamento amoroso de ambos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado se aproveitou do momento em que a vítima fazia uma baliza para entrar em sua casa, tendo, ainda, arrombado a porta da frente da residência e a porta do seu quarto. As consequências do crime são exacerbadas, uma vez que além dos danos físicos e psicológicos causados à vítima, há, ainda, prejuízos materiais a ela por ter que trocar as chaves de sua casa após a prática delitiva. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como entendimento do STJ de que aplica-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial - (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018) - fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime - em 01 ano e 11 meses de reclusão. Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que a vingança que motivou o delito pode ser considerada torpe, agravante 61, II, a, do CP, ausentes circunstâncias atenuantes, razão pela qual elevo em 1/6 a pena-base, tornando-a provisória em 02 anos e 04 meses de reclusão. Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 02 anos e 04 meses de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Verifico que, na situação em debate, se revela incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CP, uma vez que o art. 17, da Lei 11.340/2006 veda a aplicação do referido instituto. (…)
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (restrição de liberdade por mais de 24 horas, praticando, nesse período, atos de violência) extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.
Sobre a o pedido de reconhecimento da primariedade do réu, esta já foi considerada na sentença, sob o argumento de que o réu não possui antecedentes criminais, uma vez que em consulta ao Sistema ThemisWeb verificou-se que responde a vários processos de natureza criminal não tendo nenhum transitado em julgado.
Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime, quando constatado que a lesão corporal foi praticada com restrição de liberdade da vítima por diversas horas, circunstância que denota a necessidade de maior resposta penal.
Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa e de forma premeditada, no momento em que a vítima estava entrando em sua residência, reforça sentimentos de medo, insegurança e intranquilidade para esta, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
No que tange à negativação dos motivos do crime, este se deu em razão da vingança do acusado à vítima por anterior realização de prisão em flagrante em virtude de ameaças proferidas por àquele, inconformado com o fim do relacionamento amoroso de ambos.
Entretanto, na segunda fase, o magistrado aplicou a agravante prevista no art.61, II, a, do CP, ao considerar que a vingança que motivou o delito pode ser considerada torpe.
Nesse passo, em razão do princípio da especialidade[2], e, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem, havendo previsão específica do motivo torpe como agravante, deve ser afastada a vetorial negativa que ensejou a exasperação da pena-base, dado o seu caráter residual, mantendo-se sua utilização na segunda fase.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao delito de sequestro e cárcere privado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) ano e 3 (três) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses , em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime).
Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão da aplicação da agravante prevista art.61, II, a, do CP (motivo torpe) , fixando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão.
Na terceira fase de dosimetria, verifica-se ausentes causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva no quantum de 01 ano e 09 meses de reclusão.
Por fim, a defesa pugna pela revisão da sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação aos crimes do art. 129, §9º e art. 148, do CP
Não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44, I, do CP[3] proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 588[4], o qual estabelece que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial motivos do crime de todos os delitos, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 06 meses de detenção e 01 ano e 09 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e art. 148, ambos do Código Penal, respectivamente, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ /Relator
[1] AgRg no REsp 1.797.632/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; sem grifos no original.
[2] AgRg no REsp 1.797.632/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; sem grifos no original.
[3] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (...)
[4] Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Teresina, 06/06/2022
0000206-39.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOAO VIANA DE CARVALHO FILHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022