TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-84.2019.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JONAS BORGES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRINT DO CONTRATO NA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. tela sistêmica que nada comprova as alegações. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801119-84.2019.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JONAS BORGES DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1492694) que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 804755247 e, sucessivamente, determino que o réu suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos a ser revestida em benefício do autor a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; condenar o Banco réu a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato de nº 804755247 ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; condenar o banco réu a pagar ao autor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada).
O recorrente alega em suas razões (ID 1492697): a validade do contrato; a desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; a inocorrência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1492705) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou print de uma suposta parte do contrato de empréstimo no corpo da peça de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes somente após finda a instrução processual, o qual não é hábil para comprovar a regularidade da contratação. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801119-84.2019.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJONAS BORGES DE ABREU
Publicação22/07/2022