Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0004952-17.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente é possível a fixação da pena-base no mínimo legal quando a análise dos vetores do art. 59, CP, for favorável ao recorrente. 2. É possível o cúmulo das majorantes na terceira fase da dosimetria quando justificado no fato do crime ter sido praticado por dois agentes e com emprego de arma de fogo, expondo a um grande risco a integridade corporal das vítimas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004952-17.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004952-17.2020.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente é possível a fixação da pena-base no mínimo legal quando a análise dos vetores do art. 59, CP, for favorável ao recorrente. 2. É possível o cúmulo das majorantes na terceira fase da dosimetria quando justificado no fato do crime ter sido praticado por dois agentes e com emprego de arma de fogo, expondo a um grande risco a integridade corporal das vítimas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Henrique Bezerra dos Santos, vulgo “BAN”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por haver subtraído uma bolsa e a quantia de novecentos reais da vítima Lidiana Alves dos Santos Soares e  um relógio e a motocicleta de Tersandro Paulo de Oliveira Soares (ID 5371587, pág. 169/122).

Narrou a denúncia que em 07/11/2020, por volta das 15:30hrs, a vítima Lidiana Alves dos Santos Soares estava vindo do trabalho em companhia de seu marido Tersandro Paulo de Oliveira Soares numa motocicleta Fan 150,cor vinho, quando foram abordados por dois indivíduos (sendo um deles o ora denunciado), a pé e anunciaram o assalto, mediante o uso de arma de fogo, e após a prática delitiva empreenderam fuga.

Mencionou que a polícia foi acionada e cerca de uma hora depois a polícia entrou em contato dizendo que havia sido encontrada sua bolsa e a motocicleta, bem como havia efetuado a prisão do acusado que fora conduzido à Central de Flagrante, tendo as vítimas se dirigido ao referido local, onde reconheceram Henrique  Bezerra dos Santos, como consta do auto de reconhecimento de pessoa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 5371593, pág. 1/7) que , julgou procedente a acusação para condenar Henrique Bezerra dos Santos nas sanções do art.  157, §2º, II e 2º - A, I, c/c art. 70, todos do CP (dois roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal) à pena de 14 (quatorze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.

Henrique Bezerra dos Santos  recorreu (ID 5371608, pág. 1/11), requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal e a inexistência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.

 Contrarrazões ofertadas (ID 5371611, pág. 1/8), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5584205, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6836477/6851151).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Henrique Bezerra dos Santos alega em seu recurso que deve ser fixada a pena-base no mínimo legal e a inexistência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pede o recorrente seja a pena-base fixada no mínimo legal sob o argumento de que não há motivos para sua fixação acima do mínimo legal, devendo ser utilizada a fração de 1/8 na exasperação da pena. Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.

Ressai dos autos, que o magistrado a quo ao fixar a pena-base considerou desfavoráveis, a conduta social, as circunstância e consequências do crime.

Em relação à conduta social  fixou a pena-base acima do mínimo legal  em razão de ser reincidente, não se valendo somente das ações penais em curso ou inquéritos para negativação do citado vetor.

Com efeito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que “a existência de condenações anteriores e diversas transitadas em julgado pode macular os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, bem ainda sustentar a reincidência, desde que não ocorra bis in idem” ( HC 428.150/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018), assim a extensa ficha criminal do recorrente aliada a existência de sentença transitada em julgado servem para valorar negativamente a conduta social.

Observa-se que o magistrado a quo reconheceu as circunstâncias do crime negativas, em razão do modus operandi, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com um acréscimo de 1/6, não merecendo reparos, nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A fração estabelecida pelo v. acórdão impugnado de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena-base, encontra-se devidamente justificado. Tal vetorial foi valorado negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pela eg. Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime, notadamente pelo fato do delito ter sido cometido "violentamente contra uma senhora indefesa que caminhava pela via pública em pleno horário vespertino, derrubando-a no chão (referiu ter sofrido escoriações no joelho esquerdo)", conforme consta dos autos. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC 509.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) grifei.

E, ainda,  em relação às consequências do crime, em razão da não recuperação do bem, o  STJ possui entendimento de que o expressivo prejuízo suportado pela vítima constitui fundamento apto a autorizar a exasperação da pena-base com apoio na valoração negativa das consequências do delito, porquanto ultrapassa o normal à espécie. No caso, somente foi restituída a bolsa com documentos da vítima Lidiana Alves dos Santos Soares e a motocicleta da vítima Tersandro Paulo de Oliveira Soares, não sendo recuperados o celular, o relógio e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo, pois, possível a valoração negativa do referido vetor. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000,00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes. Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 4. Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1916206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) grifei.

Verifica-se que, apesar de ter considerado três  vetores negativos, o sentenciante fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 26 dias-multa, não se verificando, pois, qualquer ilegalidade nesta fase da dosimetria.

A  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal.  Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) - O quantum de exasperação da pena-base pelo delito de roubo não resultou desproporcional (fixada em 1/5 sobre o mínimo legal), considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. (…) (STJ, HC 622.604/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) grifei.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VALORADA ANOTAÇÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO MUITO ANTIGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETRO PRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO OBEDECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- A fração de exasperação da pena-base, no caso, respeitou o quantum de incremento punitivo prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido (fl. 45). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) grifei.

No caso dos autos, não se mostra desproporcional o incremento efetuado pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria, razão pela qual rejeito o argumento defensivo de fixação da pena-base seja fixada no mínimo legal.

Da não incidência de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal

Pede o recorrente o afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.

Não assiste razão ao recorrente, isso porque conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena via pública, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Não se têm razões para alterar o entendimento, porquanto proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - no caso, reconhecimento fotográfico e pessoal - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, "citando expressamente os nomes de cada réu e a função realizada na execução do delito". 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. As instâncias ordinárias justificaram as causas de aumento de pena referentes à parte especial do Código Penal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , salientando a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o "prévio ajuste entre os acusados e a comunicação entre eles na execução do delito, assim como a evidente unidade de desígnios", além do emprego de arma de fogo, de forma que correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 5. Quanto à redução da pena pela participação de menor importância, a sentença limitou a atenuação ao patamar de 1/6, por considerar que "que a presença do réu Tulio, embora não determinante, já que o delito poderia realizar-se sem a sua colaboração, contribuiu consideravelmente para reforçar a ameaça aplicada e potencializar tanto o êxito da empreitada quanto o medo imposto ao ofendido". 6. A seu turno, destacou a Corte local que "o acusado, apesar de não estar presente no momento do roubo, colaborou desde o início, até o momento em que saiu do veículo da vítima, próximo ao local do assalto", o que revela a proporcionalidade do parâmetro adotado no cálculo dosimétrico. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 676.589/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) grifei.

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. ( STJ, HC 693.056/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) grifei.

Rejeito, pois, a pretensão defensiva.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

 



 

Detalhes

Processo

0004952-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2022