Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801198-25.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MAQUINETA PARA VENDAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FALTA DE REPASSE DO VALOR DAS VENDAS. RETENÇÃO INDEVIDAS DE VALORES. VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . VALORES DAS VENDAS NÃO REPASSADOS - TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR -. REPARAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO VENCEDOR I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Em que pese o bem-lançado voto da eminente Relator, ouso com a devida vênia divergir e o faço pelas seguintes razões: Cinge-se a controvérsia posta em exame quanto a ausência no repasse de valores de venda da maquineta de cartão da empresa recorrida. De início, destaco que é de consumo a relação estabelecida entra operadora de maquineta de cartão de crédito/débito e o usuário do serviço, uma vez que este último é que utiliza do serviço prestado. A ré presta serviços para empresas e/ou pessoas do ramo do comércio, sendo tais pessoas suas consumidoras. Declara a autora que os valores das vendas por ela realizada na importância de R$ 130,00, não foram creditados em sua conta, fazendo jus ao recebimento de seu crédito. Pugna pela devolução do valor retido, além da reparação aos danos morais sofridos. Na espécie, restou incontroverso que a autora realizou venda no valor de R$ 187,00, via maquineta de cartões administrado pela ré. Com efeito, as provas coligidas aos autos conduzem à verossimilhança das alegações da parte autora de que a parte acionada reteve indevidamente valores oriundos de compras através de maquineta de cartão de crédito/débito, para isso juntou protocolos de ligações, e-mails, extratos bancários. Por sua vez, a ré não se desincumbiu de afastar a pretensão da parte autora. No caso em análise verifica-se nitidamente o enriquecimento sem causa da parte ré, uma vez que não repassou os valores devidos a autora. Apesar de a parte acionada apresentar como justificativa o repasse de valores através de cartão, tenho que as provas juntadas aos autos não são aptas a corroborar tal alegação, isto porque a recorrida não demonstra o envio e o recebimento de tal cartão pela autora, bem como não traz documentos capazes de comprovar que a autora teve o proveito econômico de tais valores. Assim, mostra-se injustificada a retenção do valor da venda em detrimento da autora, restando evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. Portanto, comprovado inexistência de repasse dos valores informados na exordial, é devida a restituição, a título de danos materiais. Outrossim, é lícito admitir que a frustração da expectativa de receber valores a que faz jus, bem como as diversas tentativas de solução administrativa da situação, desestabilizou a administração rotineira da autora. No presente caso, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença e condenar a requerida a restituir os valores referentes às vendas efetuadas através da maquineta administrada pela recorrida, qual seja, o valor de R$ 130,00, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, e ainda condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801198-25.2021.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801198-25.2021.8.18.0164

RECORRENTE: NATALIA PAIVA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MAQUINETA PARA VENDAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FALTA DE REPASSE DO VALOR DAS VENDAS. RETENÇÃO INDEVIDAS DE VALORES. VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . VALORES DAS VENDAS NÃO REPASSADOS - TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR -. REPARAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

 

VOTO VENCEDOR

 

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Em que pese o bem-lançado voto da eminente Relator, ouso com a devida vênia divergir e o faço pelas seguintes razões:

Cinge-se a controvérsia posta em exame quanto a ausência no repasse de valores de venda da maquineta de cartão da empresa recorrida.

De início, destaco que é de consumo a relação estabelecida entra operadora de maquineta de cartão de crédito/débito e o usuário do serviço, uma vez que este último é que utiliza do serviço prestado. A ré presta serviços para empresas e/ou pessoas do ramo do comércio, sendo tais pessoas suas consumidoras.

Declara a autora que os valores das vendas por ela realizada na importância de R$ 130,00, não foram creditados em sua conta, fazendo jus ao recebimento de seu crédito. Pugna pela devolução do valor retido, além da reparação aos danos morais sofridos.

Na espécie, restou incontroverso que a autora realizou venda no valor de R$ 187,00, via maquineta de cartões administrado pela ré.

Com efeito, as provas coligidas aos autos conduzem à verossimilhança das alegações da parte autora de que a parte acionada reteve indevidamente valores oriundos de compras através de maquineta de cartão de crédito/débito, para isso juntou protocolos de ligações, e-mails, extratos bancários.

Por sua vez, a ré não se desincumbiu de afastar a pretensão da parte autora. No caso em análise verifica-se nitidamente o enriquecimento sem causa da parte ré, uma vez que não repassou os valores devidos a autora.

Apesar de a parte acionada apresentar como justificativa o repasse de valores através de cartão, tenho que as provas juntadas aos autos não são aptas a corroborar tal alegação, isto porque a recorrida não demonstra o envio e o recebimento de tal cartão pela autora, bem como não traz documentos capazes de comprovar que a autora teve o proveito econômico de tais valores.

Assim, mostra-se injustificada a retenção do valor da venda em detrimento da autora, restando evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.

Portanto, comprovado inexistência de repasse dos valores informados na exordial, é devida a restituição, a título de danos materiais.

Outrossim, é lícito admitir que a frustração da expectativa de receber valores a que faz jus, bem como as diversas tentativas de solução administrativa da situação, desestabilizou a administração rotineira da autora.

No presente caso, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença e condenar a requerida a restituir os valores referentes às vendas efetuadas através da maquineta administrada pela recorrida, qual seja, o valor de R$ 130,00, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, e ainda condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801198-25.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: NATALIA PAIVA HOLANDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, profissional autônoma, afirma que contratou junto à requerida o serviço de máquina de cartão de crédito e débito para facilitar a prestação do seu serviço para os seus clientes, mas não recebeu o repasse dos valores devidos a ela no mês de outubro e novembro de 2020.

Requer, assim, a condenação da SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e do BANCO DO BRASIL na restituição do valor devido, bem como no pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 5958100).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência do repasse devido na sua conta bancária, o prejuízo sofrido pelo valor não repasso e pelos lucros não auferidos em virtude da não utilização da maquineta e o direito à indenização por danos morais (ID 5958102).

As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso inominado (ID 5958112 E 5958114).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita (ID

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0801198-25.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NATALIA PAIVA HOLANDA

Réu

SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA

Publicação

06/06/2022