TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751003-43.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: SEBASTIÃO SILVA LIMA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO DO BRASIL SA
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Silva Lima, inconformado com a decisão que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do ora agravante.
Alega o agravante, em apertada síntese, que consoante comprovado pelo acervo probatório que ora se acosta, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, visto que o pagamento das custas na quantia de R$ 74.345,32 (Setenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) é incompatível com os rendimentos do requerente.
Sustenta que restando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, não pode o agravante ter a sua acessibilidade ao Judiciário barrada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Requereu a suspensão da decisão agravada, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Este Juízo em decisão monocrática não concedeu o pleito conforme ID (3537225).
O agravado não apresentou contrarrazões, ainda que intimado.
É relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito.
A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)
Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.
O artigo 99 do NCPC determina que:
“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.
Quando da decisão liminar, a qual não foi concedida o benefício da Justiça gratuita à agravante, posto não ter comprovado a hipossuficiência financeira para custear o ônus pecuniário advindo da demanda judicial, agora, com o julgamento em definitivo do feito, permaneço com o mesmo entendimento outrora prolatado nos autos, no sentido de que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. Ao revés, demonstrou através de contracheque que recebe remuneração mensal de R$7.884,16 (sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), portanto, suficiente para suportar as custas processuais.
3. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751003-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSEBASTIAO SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/07/2022