TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750086-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE SILVA, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM PORTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.383/20 DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União (art. 22, I, CF).
2. O plenário do STF entende que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide (INFORMATIVO 1038 – STF).
3. A decisão proferida no juízo a quo que concedeu a tutela de urgência para afastar a aplicação da Lei nº 7.383/20, em razão da sua possível inconstitucionalidade, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao agravo interposto e mantenho a decisão (ID nº 5938835, págs. 03/05), nos autos da Ação de Conhecimento nº 0846115-07.2021.8.18.0140, em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão interlocutória (ID nº 5938835, págs. 03/05) exarada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu o pedido de tutela provisória pleiteado nos autos da Ação Ordinária de nº 0846115-07.2021.8.18.0140.
A UNINASSAU - FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU E OUTROS, ora Agravada, ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de tutela provisória em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado, para que este se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório em razão de eventual descumprimento da Lei nº 7.383/2020.
As instituições de ensino superior defendem a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, que impôs a obrigatoriedade de implementação de descontos nas mensalidades, por parte dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí, e atribuiu ao Estado a fiscalização das instituições em caso de descumprimento.
Em decisão interlocutória (ID nº 5938835, págs. 03/05), o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu o pedido de tutela provisória pleiteado nos autos para afastar a aplicação da Lei nº 7.383/20 em face das Requerentes, em razão da sua possível inconstitucionalidade, determinando ao Requerido que se abstenha de praticar qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório com fundamento na referida Lei até o julgamento final da presente demanda.
Inconformado, o Estado interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 5938834), defendendo a constitucionalidade da Lei n.º 7.383/20 e objetivando a concessão do efeito suspensivo, para, no mérito, revogar a tutela provisória concedida em primeira instância.
O efeito suspensivo foi negado em decisão de ID nº 5975594.
Em contestação (ID nº 6254619), as m as Instituições de Ensino Superior Agravadas requereram que seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão da ausência dos requisitos necessários e da sua irreversibilidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou em parecer (ID nº 6938587) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do mérito
Conforme relatado, o Estado interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 5938834), defendendo a constitucionalidade da Lei n.º 7.383/20 e objetivando a concessão do efeito suspensivo, para, no mérito, revogar a tutela provisória concedida em primeira instância.
Sem razão.
Destaco, mais uma vez, que não há ilegalidade ou teratologia na decisão (ID nº 5938835, págs. 03/05) para justificar a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau.
Ao proferir a decisão de tutela de urgência, o juízo a quo assim fundamentou:
“(…) Importa de incio destacar que o Colendo STF tem fixado a tese de que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Nesse sentido destaco a tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038). No caso vertente, a parte autora pretende, liminarmente, a determinação de que o Estado do Piauí que gera a obrigação que as instituições de ensino privadas concedam descontos em suas mensalidades em ate 30% (trinta por cento) sem um prévio estudo fere a livre iniciativa, assegurada pelo artigo 170 da CFRB/88 a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, uma vez que os efeitos da pandemia foram distintos na população, e se faz necessária a análise no caso concreto para se perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Ato contínuo, a forma como fora imposta os referidos descontos, via lei n. 7.383/20 aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal. Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional (…)”.
Neste sentido, o plenário do STF entende que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Assim, ao julgar as ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, o STF fixou a seguinte tese:
INFORMATIVO 1038 – STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
Para Theodoro Junior (2018, p. 232), o novo Código de Processo Civil cria um sistema que prestigia a jurisprudência como fonte de direito que conta com uma política dos tribunais voltada para a uniformização, estabilidade, integridade e coerência. Nesse sentido, preconiza o Art. 926, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Dessa maneira, prevê o art. 927, que:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União (art. 22, I, CF), conforme se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. ART. 22, I, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR. I - Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. II - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. III – O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. IV – O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro. (Processo ADI 0094863-58.2020.1.00.0000 RJ 0094863-58.2020.1.00.0000 Órgão Julgador Tribunal Pleno Publicação 14/10/2021 Julgamento 8 de Setembro de 2021 Relator RICARDO LEWANDOWSKI) (grifo)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (Processo ADI 0092689-76.2020.1.00.0000 AC 0092689-76.2020.1.00.0000 Órgão Julgador Tribunal Pleno Publicação 12/02/2021 Julgamento 21 de Dezembro de 2020 Relator EDSON FACHIN) (grifo)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.065, DE 28 DE MAIO DE 2020, DO ESTADO DO PARÁ. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DEVIDAS AOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. MATÉRIA ÍNSITA AO DIREITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Processo ADI 0094635-83.2020.1.00.0000 PA Órgão Julgador Tribunal Pleno Partes Publicação 17/08/2021 Julgamento 31 de Maio de 2021 Relator MARCO AURÉLIO) (grifo)
Portanto, a decisão (ID nº 5938835, págs. 03/05) que concedeu a tutela de urgência para afastar a aplicação da Lei nº 7.383/20 em face das Requerentes, em razão da sua possível inconstitucionalidade está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo interposto e mantenho a decisão (ID nº 5938835, págs. 03/05), nos autos da Ação de Conhecimento nº 0846115-07.2021.8.18.0140, em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao agravo interposto e mantenho a decisão (ID nº 5938835, págs. 03/05), nos autos da Ação de Conhecimento nº 0846115-07.2021.8.18.0140, em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750086-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Publicação14/06/2022