TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-94.2021.8.18.0057
APELANTE: BENEDITO TELES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ao caso em apreço, entendo ser cabível a aplicação da teoria da causa madura, conforme determina o art. 1013, § 3º CPC.
1. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário.
2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
3.Consoante Súmula nº 18 a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença.
4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados nos proventos da apelante, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
5. No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato em que informa que o pagamento seria feito por meio de ordem de pagamento, verifica-se que não há nenhuma prova do recebimento da ordem de pagamento. Isso porque, o banco não juntou provas de qualquer assinatura da apelante recebendo o dinheiro direto na boca do caixa indicado por ele na suposta emissão da ordem de pagamento.
6. O que se observa é tão somente o print screen da tela de um computador, no qual se demonstra supostos valores disponibilizados em favor da parte apelante, entretanto, tal argumento não tem a robustez de ser considerada uma prova válida, visto que não está devidamente formalizado pelos requisitos exigidos em lei, conforme acima apontado.
7. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da apelante, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Dano moral configurado. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO TELES COUTINHO, devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais nº 0800012-94.2021.8.18.0057.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo Julgou improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito. sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Nas razões recursais aponta o apelante que o banco Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, não acostou ao processo contrato em conformidade com as exigências legais. Ademais, não foi juntado aos autos do processo, comprovante de transferência (TED) em prol do Requerente.
Destaca que para supostamente comprovar a contratação dos serviços, anexou a Reclamada print screen da tela do seu sistema interno de banco de dados. Para comprovar tal alegação, anexou no corpo da própria contestação um print screen da tela do seu sistema interno de banco de dados. Ora, Excelência, a tela de um sistema interno de banco de dados de um fornecedor de produtos e serviços não pode servir, por si só, para provar alguma coisa, visto que este pode ser alimentado com informações de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor.
Destaca ainda que a Reclamada juntou aos autos um contrato escrito que demonstra uma contratação dos serviços de crédito em que o autor não reconhece a autenticidade da assinatura. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de que em decorrência da migração de um contrato para outo no sistema de refinanciamento.
Defende também que a instituição financeira não apresentou TED ou outro documento comprobatório de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à autora. Logo, o documento apresentado não possui condão probatório suficiente para demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo.
Destaca que no caso verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.
Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.
Nos pedidos, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; b) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; c) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; d) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; e) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; f) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões, aponta o Banco Apelado que Fora juntado aos autos, extrato da conta do autor comprovando o crédito referente ao empréstimo em questão, bem como o saque do numerário e que como pode a autora somente neste momento alegar que não reconhecia os vários contratos de empréstimo em tela, uma vez que os descontos já ocorrem desde 2020 (documentos juntados pela autora), aliado a isso, se pode observar que a quantia recebida pela autora não é de grande valor, logo, qualquer desconto, por menor que seja, podia ser notado.
Aponta ainda que não condiz com a verdade a alegação da parte apelante de que o débito oriundo de contratação de empréstimo deve ser cancelado, pois foi regularmente cobrado da parte apelante. Na verdade, a apelante diante das facilidades na obtenção e utilização do crédito assim o fez e neste momento alega que não o fez tentando se eximir de suas responsabilidades.
E que ainda que o contrato seja anulado, afigura-se inegável que esta Casa Bancária efetivamente disponibilizou o “quantum” à parte autora, mediante creditação em sua conta no valor de R$ 720,85, no dia 25/11/2013 e no valor de R$ 3.318,83, no dia 14/10/2016.
Aponta que ausente qualquer situação que causasse dano moral à Parte Autora, de rigor a rejeição do pedido de indenização formulado, mormente porque o valor descontado, além de ínfimo, faz parte do serviço prestado pelo Requerido.
Nos pedidos, requer que seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
DO MÉRITO RECURSAL
Ao caso em apreço, entendo ser cabível a aplicação da teoria da causa madura, conforme determina o art. 1013, § 3º CPC.
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade contratual. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Importa destacar que muito embora o apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores a contratante.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato em que informa que o pagamento seria feito por meio de ordem de pagamento, verifica-se que não há nenhuma prova do recebimento da ordem de pagamento. Isso porque, o banco não juntou provas de qualquer assinatura da apelante recebendo o dinheiro direto na boca do caixa indicado por ele na suposta emissão da ordem de pagamento.
O que se observa é tão somente o print screen da tela de um computador, no qual se demonstra supostos valores disponibilizados em favor da parte apelante, entretanto, tal argumento não tem a robustez de ser considerada uma prova válida, visto que não está devidamente formalizado pelos requisitos exigidos em lei, conforme acima apontado.
Nesta vertente, embora o apelado tenha juntado instrumento contratual não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a regularidade da realização do contrato por meio de documento que comprove o efetivo pagamento do valor contratado, tendo em vista que o “print” constante na contestação é mero registro interno de suposta emissão da ordem de pagamento para o banco em que a apelante sacaria o valor, que não tem força probatória suficiente para atestar a operação, se não ficar demonstrado documento que comprove que foi a apelante quem recebeu o valor em referência no banco autorizado a liberar a ordem de pagamento.
Outrossim, quando da realização de contratos bancários deve ser observada a redação do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, que estabelece “sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta-corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago”.
É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 18. Vejamos:
Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ”
Com efeito, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
DO DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação.
Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.
Dentro de todo esse contexto, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí nesse tipo de demanda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a ação originária fora ajuizada no prazo de cinco (05) anos contados da data em que o autor tomou conhecimento da existência do negócio jurídico contratual que se pretende anular, prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, não há que se falar em prescrição do direito pretendido. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-07.2018.8.18.0062 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou apresentou apenas telas de seu próprio sistema, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800993-24.2020.8.18.0069 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/07/2022
0800012-94.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO TELES COUTINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/07/2022