Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001773-08.2016.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONEXÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001773-08.2016.8.18.0046 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001773-08.2016.8.18.0046

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONEXÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito no valor de R$ 648,05 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) que alegadamente não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 597916) que entendeu pela não ocorrência de litispendência ou conexão, uma vez que a parte Autora foi alvo de mais de uma anotação negativa pela parte ré, referindo-se a valores e contratos diferentes. A sentença também JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) declarar a inexistência de débitos do autor junto à ré, referente ao contrato n° GSM0090707045069, no valor de R$ 648,05; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

O recorrente TIM CELULAR S/A, interpôs recurso inominado (ID nº 597917), alegando, em suma: litispendência; conexão; litigância de má-fé; efetivo ilícito causado por terceiros como fato excludente de responsabilidade; condenação em danos morais; a posição do STJ e banalização do dano moral; excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas para extinguir o feito; condenação a pagar multa de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e eventuais prejuízos que a ré venha a sofrer; reforma da decisão para afastar a condenação imposta à recorrente, condenando a recorrida no pagamento das custas e dos honorários; que, caso entenda existir direito a indenização, que a condenação seja reduzida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares de litispendência e conexão arguidas pela Recorrente TIM CELULAR S/A, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las. A Recorrente alega que as diferentes ações promovidas pela parte Autora são referentes a um mesmo contrato. No entanto, analisando a documentação constante em ID n° 597917, observa-se que nos registros de SERASA há diversos débitos relacionados a contratos diferentes.  

No tocante à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que esta não procede. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. 

Passo ao mérito.

Em consulta aos autos, constato que resta incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não se desincumbiu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), vez que os documentos juntados aos autos não comprovam satisfatoriamente que o negócio em questão foi realizado pelo autor, ou que o termo de adesão e contratação de serviços se refere ao débito em questão.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, não apenas referentes a débitos com a TIM CELULAR S/A, mas também com outras empresas, conforme extrato juntado no ID nº 597916. Logo, aplica-se a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Édison Rogério Leitão Rodrigues

 JUIZ RELATOR

 

 



Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0001773-08.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

24/07/2022