TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0755320-21.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: DIMAS ROSA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ATO IMPUGNADO SUJEITO À RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O presente Mandado de Segurança se constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão ora atacada, vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09.
2. Posto ser vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo Interno, o qual deveria ser utilizado para impugnar a decisão cautelar do Des. Relator da ADI nº 0752345-26.2020.8.18.0000.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
4. Deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais.
5. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
Processo nº 0755320-21.2020.8.18.0000 / MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: DIMAS ROSA MEDEIROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIMAS ROSA MEDEIROS em face de ato judicial supostamente teratológico do DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
De acordo com a Petição Inicial de ID nº 2109102, “Leonardo de Matos Moraes” ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os parágrafos 1º e 2º, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Gilbués.
No curso da ação, foi concedida medida cautelar pelo Relator, ora Impetrado.
Argumenta o Impetrante, entretanto, que a medida cautelar foi concedida de forma teratológica pelos seguintes argumentos: (i) o Autor, após uma sucessão de decisões judiciais, não mais ostentava a qualidade de Prefeito Municipal, não possuindo por esta razão legitimidade para ajuizar a Ação Direta; (ii) a decisão impugnada não fundamentou a razão pela qual atribuiu eficácia ex tunc à cautelar; (iii) a medida foi concedida ao fundamento de risco pessoal ao Autor, destoando do caráter abstrato do controle de constitucionalidade; (iv) não havia periculum in mora pois a norma sujeita ao controle de constitucionalidade já estava em vigor há décadas.
O pedido de liminar foi concedido pelo Relator ao fundamento de que o Impetrado não poderia ter decidido monocraticamente sobre a concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ID nº 2204542). “Leonardo de Morais Matos” atravessou petição ID nº 2227100 por meio da qual pediu Reconsideração da liminar com fundamento na inadequação da via eleita, considerando que decisões monocráticas estão sujeitas ao Agravo Interno e não ao Mandado de Segurança. Asseverou ser possível a concessão de cautelar monocraticamente sob o fundamento de que é desnecessária a submissão à regra de Reserva de Plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal. Afiançou que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar na presente ação.
Nas informações da Autoridade Coatora (ID nº 2236615) foi consignado, em suma, que a decisão monocrática ad referendum do Tribunal Pleno é consentânea com a prática do Supremo Tribunal Federal, que corriqueiramente decide desta forma e possui precedentes justificando a concessão monocrática de liminares em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Afirmou que foi comprovada a legitimidade de “Leonardo de Morais Matos” para ingressar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arrematou reafirmando a necessidade de concessão da liminar em razão da flagrante inconstitucionalidade da norma.
Instado a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, o Autor reafirmou o cabimento do mandado de segurança e a teratologia da concessão monocrática de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Ministério Público Superior, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, seja pela ilegitimidade ativa, sou pela ausência de interesse processual na modalidade adequação.
É o que importa relatar.
Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Verifico que o presente Mandado de Segurança se constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão ora atacada, vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09:
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
Posto ser vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo Interno, o qual deveria ser utilizado para impugnar a decisão cautelar do Des. Relator da ADI nº 0752345-26.2020.8.18.0000.
Ademais, as decisões cautelares em sede de ações de diretas de inconstitucionalidade, ad referendum do Tribunal Pleno, são plenamente cabíveis, de modo que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.
Acerca das medidas cautelares (liminares) em ADI, a própria Constituição do Estado do Piauí assume a possibilidade de adoção do uso das mesmas, vejamos o que preleciona o art. 124, § 6º:
“Art. 124. § 6º Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.”
Percebo também que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes acerca da possibilidade de concessão de medidas cautelares de forma monocrática, ad referendum do Tribunal Pleno (ou Órgão Especial), dotadas de eficácia imediata e demais consequências jurídicas a elas inerentes, independentemente de ainda não terem sido referendadas.
Sendo cabível a prolação de decisão cautelar nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve ser reconhecido que o recurso adequado ao caso seria, na verdade, o Agravo Interno.
O inciso II do art. 5.° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) prevê a vedação do uso do mandamus em relação à decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na mesma linha, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança só tem cabimento quando o ato judicial impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico. Não há a comprovação pela impetrante da teratologia na decisão combatida, inexistindo, consequentemente, direito líquido e certo prejudicado pela decisão em comento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007211-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/06/2020 )”
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. [...]
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018 )”
O art. 1.021 do CPC, preleciona: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o parágrafo único do art. 995 do CPC, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso.
Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais. Nesse sentido já decidiu este e. TJPI:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015.
3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina.
4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)”
Corroborando ao fato de que o mandando de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, incabível o manejo do presente mandamus. Entendimento corroborado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62808 - PR (2020/0018443-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DANIELA AMARAL ADVOGADO : ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO - PR011635 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMETNO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Tal remédio constitucional, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprove a teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora. Em não se verificando quaisquer dessas situações, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09. No particular, verifica-se que o ato judicial atacado ? decisão do Relator que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento ? desafiava recurso próprio, previsto no art. 1.021 do CPC/15. Com efeito, esse dispositivo determina que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, inviável a impetração de mandado de segurança, na forma da expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267/STF e do entendimento do STJ [...].
(STJ - RMS: 62808 PR 2020/0018443-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2020)”
Dessa forma, não tendo a parte adotado o procedimento adequado para ter a sua pretensão atendida deve ser reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 5ª, II, da Lei nº 12.016/09.
Custas de Lei.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0755320-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIMAS ROSA MEDEIROS
RéuDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação11/06/2022