TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756918-10.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES
Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO, LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA. REITERADA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. SINGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756918-10.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A, LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI10369-A
AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES contra decisão liminar proferida nos autos da “Ação Civil Pública Inibitória” (Processo nº 0800186-61.2020.8.18.0050 – 1ª Vara Comarca de Esperantina-PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 2443625), o d. Magistrado a quo, vislumbrando restar comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada (verossimilhança das alegações e periculum in mora), deferiu a medida liminar para determinar 1) a suspensão do contrato questionado e do respectivo pagamento, bem como para impor à Câmara Municipal requerida que 2) promova processo licitatório para contratação de serviço de contabilidade ou realize “concurso público para provimento de cargos de contador, de acordo com as suas necessidades, no prazo de 180 (cento e oitenta dias); 3. como se trata de serviço essencial ao bom funcionamento do órgão público, pode a requerida, caso entenda necessário, diante do cenário delineado, abrir edital de processo seletivo simplificado, no prazo de trinta (30) dias, para contratar contador para o exercício das responsabilidades de contadoria do órgão legislativo por prazo determinado, tendo como termo final a posse(s) dos contadores(es) municipal(is) concursados ou o fim do processo de licitação.”.
Nas razões recursais (Id 2443622), visando a reforma da decisão atacada, a parte agravante argumenta que: 1) o contratado pela Câmara Municipal possui reconhecida notoriedade e o serviço contratado se apresenta como singular, 2) em cada intervenção do contador se exige uma visão detalhada acerca do tema, motivo pelo qual o serviço somente pode ser realizado por profissional que detenha familiaridade sobre a área específica de atuação, no caso a Empresa contratada é especializada em contabilidade pública, 3) o profissional contratado pela agravante possui larga experiência no ramo da gestão pública, atuando por toda a região, bem como possui especialização em “Controle e Gestão Municipal”, 4) antes da Lei nº 14.039/2020 já era possível a contratação de advogados e profissionais de contabilidade, pois são considerados “serviços técnicos profissionais especializados” (art. 13, III e V, da Lei nº 8.666/93), e 5) com a Lei nº 14.039/2020, afirmou-se, expressamente, que os serviços prestados pelos advogados e profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, tal como demonstrado no caso em concreto.
Enfim, após arguir que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 273, do CPC), requer seja imediatamente revogada a decisão cautelar recorrida, mantendo-se o contrato de serviços contábeis prestados pelo profissional contratado, considerando-se regular os pagamentos efetivados em favor do mesmo. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida.
A parte agravante peticionou nos autos (Id 2443723) requerendo a emenda e retificação do polo passivo, a fim de se incluir a 2ª Promotoria de Esperantina-PI.
Nas contrarrazões recursais (Id 4461358), o Ministério Público do Estado do Piauí – 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina-PI, afirma que 1) o serviço prestado pela Empresa contratada é rotineiro, não havendo nenhum caráter especial, motivo pelo qual pode ser prestado por qualquer outro profissional ou empresa especializada em contabilidade, 2) além de haver inúmeros outros profissionais com a mesma titulação acadêmica do profissional contratado, a parte agravante juntou um único certificado relativo a curso de especialização concluído pelo profissional há mais de quinze (15) anos, 3) não há motivo suficiente para não se exigir licitação e vetar a participação de outros profissionais em processo seletivo de contratação pública regular, e, 4) a parte agravante se fundamenta em alegação genérica de especialidade do serviço a ser prestado, sem indicar quais serviços são esses. Por último, requer o conhecimento do recurso, mas para lhe negar provimento.
Encaminhados os autos para o d. Ministério Público Estadual (Procuradoria-Geral de Justiça), o mesmo afirma que, atuando como parte, é sempre fiscal da lei, não havendo justificativa para a sua dupla atuação. Ao final, após corroborar o posicionamento do “Ministério Público de 1º grau”, opina pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento (Id 5651535).
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar decisão antecipatória de tutela que, em sede de ação civil pública, determinou a suspensão de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública promovido entre a Câmara Municipal de Joaquim Pires-PI e Arnando Cesar de Sá Castro sem a realização de procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade.
Os argumentos trazidos pela parte Agravante, visando a reforma do ato decisório ora combatido, revelam-se genéricos e incapazes de justificar o provimento da pretensão.
Nota-se, nos autos originários (Processo nº 0800186-61.2020.8.18.0050 – 1ª Vara Comarca de Esperantina-PI), que a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina-PI, ora agravada, após a abertura de procedimento administrativo (Portaria nº 29/2019 – Id 8296324) visando apurar suposta irregularidade na formalização de contrato com escritório de contabilidade sem processo licitatório, juntou aos autos cópia do Diário Oficial dos Municípios, publicado em 05.02.2019, Edição nº MMMDCCLVII, no qual consta a publicação do “Contrato nº 002/2019” “Processo de Inexigibilidade nº 0001/2017 CMJP” (Id 8296324, p. 13), através do qual é contratado Arnando Cesar de Sá Castro, parte demandada.
De fato, a contratação acima citada ocorreu com fundamento na inexigibilidade de licitação, prevista na Lei nº 8.666/93.
A inexigibilidade de licitação, caracteriza-se pela própria inviabilidade de competição (art. 25, da Lei nº 8.666/93). Contudo, para se caracterizar essa inviabilidade, no caso específico de contratação de serviços técnicos especializados (art. 25, II, da Lei de Licitações), além de a execução do serviço depender de habilitação específica, o(s) profissional(is) ou a(s) empresa(s) deve(m) se revestir da qualificação de “notória especialização”, ou seja, devem desfrutar de prestígio, destaque e reconhecimento no campo de sua atividade, o que pode ser comprovado por diversas formas (estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento etc.).
A Lei nº 14.039/2020, responsável por acrescer os §§ 1º e 2º ao art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o qual define as atribuições do Contador, por sinal vigente, tão somente, depois da formalização do contrato questionada na origem, veio corroborar o entendimento de que o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade, para ser considerado detentor de “notória especialização”, além de possuir “conceito no campo de sua especialidade”, conceito este “decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades”, deve permitir que se infira, se deduza, se conclua que o seu trabalho seja “essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Segundo a doutrina do ilustre administrativita José dos Santos Carvalho Filho, “Embora não seja muito comum encontrar a pessoa profissional que possa qualificar-se como tendo notória especialização, entendemos, apesar de alguma divergência, que é possível que haja mais de uma no mercado. Vale dizer: não é obrigatório que apenas uma empresa seja de notória especialização. A lei não impõe qualquer restrição em tal sentido.”.
Portanto, a priori, não vejo óbice que mais de um profissional ou escritório de contabilidade, com “notória especialização”, ao menos inicialmente constatada, possa prestar serviços à Câmara Municipal.
Contudo, impõe a lei que tais serviços tenham “natureza singular”, característica essa que resulta da conjugação de dois elementos, também segundo a doutrina de escol, in verbis:
“A identificação de um ‘caso anômalo’ depende da conjugação da natureza própria do objeto a ser executado com as habilidades titularizadas por um profissional-padrão que atua no mercado. Ou seja, não basta reconhecer que o objeto é diverso daquele usualmente executado pela própria Administração. É necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média enfrenta e resolve problemas desta ordem, na atividade profissional comum.
Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão.”
No caso em debate, impõe-se trazer à colação o previsto na “Cláusula Primeira” do contrato objeto da avença, o qual trata do seu objeto, in litteris:
“O presente Contrato tem como objeto a contratação de Empresa Especializada em Contabilidade Pública para elaborações das prestações de contas mensais para a Câmara Municipal de Joaquim Pires-PI”.
Analisando preambularmente o objeto do contrato firmado entre o referido Ente Público e o Escritório de Contabilidade, vislumbro que os serviços a serem prestados não apresentam complexidade que impeça a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional contábil especializado.
Constata-se que o objeto contratado (“elaborar prestação de contas mensais”) é ordem comum, corriqueira da Administração Pública, sem qualquer especificidade ou especialidade capaz de justificar a excepcional contratação sem licitação, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
A fim de corroborar a tese acima firmada, cumpre-me colacionar o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS ROTINEIROS E DE NATUREZA NÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública na qual se narra que na Câmara Municipal de Mossâmedes não existe cargo de Procurador Jurídico, de modo que são contratados temporariamente, sem nenhum procedimento de licitação, serviços de assessoria jurídica e representação judicial de caráter rotineiros e natureza não singular, com destinação de elevadas verbas a escritórios de advocacia.
(…) omissis (...)
7. "O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp 1.464.668/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.9.2020). No mesmo sentido: AREsp 1.543.113/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010; REsp 1.477.118, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 1.6.2018 - decisão monocrática; AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.459.772/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.571.078/PB, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.5.2016.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1703149/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 01/07/2021)”
A regularidade da contratação pública mediante a inexigibilidade de procedimento licitatório deve ser apreciada sob a ótica do respeito aos fundamentos do procedimento licitatório, quais sejam: a moralidade administrativa e a igualdade de oportunidades, bem como aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da probidade administrativa.
Não há que se falar em reparo da decisão agravada, pois se mostra caracterizado, ao menos em sede de juízo inicial, que a contratação do profissional especializado, ante a inequívoca ausência singularidade/excepcionalidade do objeto do contrato e da não demonstração de que impossível a sua execução por parte de outro profissional comum, afronta os princípios administrativos acima elencados.
Assim, outra saída não resta senão negar provimento ao recurso ora apreciado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão monocrática proferida nestes autos, e mantendo-se a decisão exarada no r. Juízo de origem.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0756918-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModalidade / Limite
AutorCAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES
Réu1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA
Publicação08/07/2022