Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702257-18.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702257-18.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702257-18.2019.8.18.0000

APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação.

4. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



                            RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A, contra Acórdão ID 2109833, nos autos da presente Apelação Cível, que fora julgada por esta 2ª Câmara Especializada Cível no sentido de “ […] em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

Nas razões dos Embargos (ID 3042261), o embargante alega que houve omissão quanto ao julgado, pois no caso de o contratante não saber ler e/ou escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos para prestação de serviços é suficiente que conste a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Destaca ainda que na questão retratada nos autos, observa-se do contrato de empréstimo, principalmente no doc. Num. 358026- Pág. 73-80, a “assinatura” (rogo) da contratante/embargada, que por ser analfabeto, se deu acompanhada de pessoas alfabetizadas, as quais também assinaram o instrumento, caracterizando a presença das “duas testemunhas”.

E que da decisão embargada: questões não enfrentadas sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) que requer o preenchimento de pressupostos cumulativos – necessidade de demonstração da má-fé – jurisprudência do STJ – ausência no caso em tela.

Consequentemente, não demonstrada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a reforma do acórdão embargado no ponto. Considerando que as cobranças promovidas pela instituição financeira apenas foram contestadas após o julgamento da presente ação, não há como concluir que o banco tenha agido de má-fé. É de rigor, portanto, o reconhecimento da improcedência da pretensão de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nos pedidos, requer que sejam sanados os vícios acima demonstrados para sanar omissão sobre a existência dos dados bancários de depósito da quantia, devendo a ação ser julgada improcedente, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos (art. 595 do Código Civil) e do reconhecimento em primeira instância do depósito do valor envolvido (art. 374, III, do CPC). Subsidiariamente, seja sanado omissão sobre a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 595, 368 e 369 do Código Civil.

Nas contrarrazões dos embargos (ID 6302710) a parte embargada destaca que o embargante opôs o presente recurso apenas com fito de obstar o andamento da ação, que teve sua matéria amplamente debatida conforme pode ser aferido no caderno processual.

Destacando que o caráter protelatório dos embargos de declaração só ratifica a conduta maliciosa do embargante, que deve ser rechaçada conforme art. 1.026,§ 2º do CPC, o qual prevê condenação em multa a ser paga pelo embargante em favor do embargado.

Nos pedidos, requer o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, caso conhecido, o seu TOTAL IMPROVIMENTO, ante os fatos e fundamentos aqui alegados, tendo em vista que a decisão embargada não merece reformas, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. b) A condenação da embargante ao pagamento da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista o manejo protelatório do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto. 





DA ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DO MÉRITO RECURSAL

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação.

Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)



Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).



Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0702257-18.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

30/06/2022