Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-81.2019.8.18.0066


Ementa

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. No caso dos presentes autos, é possível observar que de fato a referida pretensão da parte apelante resta devidamente prescrita, visto que os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora cessaram em 17/04/2012, conforme se infere do extrato de ID 7507468, coincidindo com o dies a quo do prazo prescricional. Quanto ao ajuizamento do presente feito, este somente ocorreu em 06 de dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos a que alude o art. 27 do CDC. Resta claro que deve ser aplicando a prescrição quinquenal na referida demanda, visto que é a espécie amoldável ao caso dos autos, contando-se a partir do último ato lesivo (2013), a pretensão de cobrança das verbas indenizatórias está fulminada pela prescrição. Portanto, o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em agosto de 2014, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 06 de dezembro de 2019 impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-81.2019.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800714-81.2019.8.18.0066

APELANTE: JOSEFA ANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional.

No caso dos presentes autos, é possível observar que de fato a referida pretensão da parte apelante resta devidamente prescrita, visto que os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora cessaram em 17/04/2012, conforme se infere do extrato de ID 7507468, coincidindo com o dies a quo do prazo prescricional.

Quanto ao ajuizamento do presente feito, este somente ocorreu em 06 de dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos a que alude o art. 27 do CDC.

Resta claro que deve ser aplicando a prescrição quinquenal na referida demanda, visto que é a espécie amoldável ao caso dos autos, contando-se a partir do último ato lesivo (2013), a pretensão de cobrança das verbas indenizatórias está fulminada pela prescrição.

Portanto, o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em agosto de 2014, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 06 de dezembro de 2019 impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ANA DE JESUS nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida assim entendeu o Magistrado de 1ª instância:

RECONHEÇO a consumação da prescrição, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 332, § 1º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais; todavia, suspendo, por 05 (cinco) anos, a exigibilidade da obrigação por conceder a gratuidade judiciária postulada na inicial. Findo o prazo quinquenal, a obrigação será extinta. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.”

Nas razões recursais, aponta a Apelante que os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora cessaram em 17/04/2012, conforme se infere do extrato de ID 7507468, coincidindo com o dies a quo do prazo prescricional. Quanto ao ajuizamento do presente feito, este somente ocorreu em 06 de dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos a que alude o art. 27 do CDC. Contudo, embora o último desconto tenha se dado no de 2012, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 07.2019.

Assim, a prescrição quinquenal só começou a fluir a partir de julho de 2019 data da ciência do dano e a extensão de sua consequência. Defende que o juiz entendeu que a prescrição se iniciou no ano 2014, ou seja, a partir do último desconto. No entanto, demonstrado que a ora apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de abril de 2019 conforme documento emitido por aquela autarquia (ID 7507468 ) dos Autos Originários).

Destaca também que não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento, pelo apelante, do empréstimo fraudulento, o que se deu no julho de abril de 2019 (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor).

Nos pedidos, requer que seja apreciado o mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial. Em ordem sucessiva requer, caso se entenda que o extrato não faz prova da data da ciência do dano, seja declarado a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para se provar de forma inequívoca a data que a recorrente tomou conhecimento dos descontos.

O Banco Apelado apresentou Contrarrazões, e nesta aponta que seja apreciado o mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial. Em ordem sucessiva requer, caso se entenda que o extrato não faz prova da data da ciência do dano, seja declarado a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para se provar de forma inequívoca a data que a recorrente tomou conhecimento dos descontos.

Defende ainda que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em agosto de 2014, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 06 de dezembro de 2019 impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito. Defende ainda que o contrato aqui em discussão foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.

Aponta ainda que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, não cabendo, assim, a alegação de necessidade de procuração pública para tanto.

Nos pedidos, requer não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos. Por fim, pugna-se pela condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório. 

Passo ao voto. 



 


DA ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em que visa a parte autora/apelante a nulidade de contrato de empréstimo não celebrado e que teve as respectivas parcelas descontadas em seu benefício. O magistrado de piso reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido objeto da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Alega a parte autora/apelante que não há prescrição, pois o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorre a partir do conhecimento do empréstimo fraudulento e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS em julho de 2019. Assim, requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, JOSEFA ANA DE JESUS, de ter declarado inexistente débito com o BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ter restituído, em dobro, os valores então consignados em seu contracheque de aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”



Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.

No caso dos presentes autos, é possível observar que de fato a referida pretensão da parte apelante resta devidamente prescrita, visto que os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora cessaram em 17/04/2012, conforme se infere do extrato de ID 7507468, coincidindo com o dies a quo do prazo prescricional.

Quanto ao ajuizamento do presente feito, este somente ocorreu em 06 de dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos a que alude o art. 27 do CDC.

Resta claro que deve ser aplicando a prescrição quinquenal na referida demanda, visto que é a espécie amoldável ao caso dos autos, contando-se a partir do último ato lesivo (2013), a pretensão de cobrança das verbas indenizatórias está fulminada pela prescrição.

Portanto, o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em agosto de 2014, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 06 de dezembro de 2019 impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)



Assim, resta claro que a presente demanda está prescrita, não havendo outra manifestação, a não ser manter a sentença recorrida.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 



. Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0800714-81.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA ANA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2022