TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-85.2020.8.18.0089
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante: ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB Nº 8.303)
Apelado: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME
Advogado: Solange Calegaro (OAB/MS Nº 17.450)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIRMADA - EMPRESA DIVERSA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a relação jurídica existente é entre o autor e a empresa a PREVASSIST - ACASPA, está última outorgou poderes para a realização de cobranças junto ao apelante, que por sua vez autorizou por meio de declaração/autorização os débitos em conta dos valores acordados com à PREVASSIT - ACASPA, conforme ficou comprovado pelo ID (6476455), figurando a Apelada como mera executora dos descontos outrora autorizados pela Apelante. 2. Em uma análise mais detida do contrato de autorização, vê-se os termos da autorização de descontos em conta corrente à empresa PREVASSIST - ACASPA ou empresa contratada para tal realização dos descontos. Assim, a existência dos descontos foram realizados de forme lícita e de acordo com o contrato entabulado pelas partes, conforme os ID (6476455); ID (6476456); ID (6476457); ID (6476458). Perceptível ainda, que a assinatura apresentada nos autos correspondem ao documento de identidade do Apelante, não havendo margem de dúvidas para a requisição de perícias grafotécnicas. 3. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a parte requerente é ilegítima para pleitear o direito vindicado no apelo, vez que é executora dos serviços autorizados junto à empresa PREVASSIST - ACASPA, a qual teve autorização do Apelante para os débitos em conta corrente, conforme as provas carreadas nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, também já qualificada, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que extinguiu a ação sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aduz o Apelante, em síntese, que o contrato está eivado de irregularidades grosseiras, haja vista que não indica beneficiários em caso de morte, informação essencial em se tratando de seguro de vida. Ademais, o contrato apresentado é absolutamente genérico e limita-se a apresentar as obrigações do segurado, sem constar as prestações exigíveis da seguradora.
A despeito de ter alegado a existência de convênio com terceira empresa, a Apelada não juntou aos autos o documento respectivo, fato que, por si só, já é suficiente para reformar a sentença e assevera sobre a responsabilidade solidária da Apelada, argumentando que não se pode ter como suficiente para eximir a responsabilidade da Apelada o simples fato de se afirmar como “mandatária” das cobranças, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva. Ao final, requer que o recurso seja provido e aplicado a teoria da causa madura para o julgamento procedente do feito.
Devidamente intimada, a empresa recorrida não apresentou contrarrazões ID (4376470).
O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca da ilegitimidade passiva da empresa apelada .
Nesse ponto, entendo suficiente ratificar os argumentos utilizados pelo juízo de piso para confirmar a preliminar suscitada, pelo que peço vênia para reproduzi-los:
(...) Entendo que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, pois o documento juntado (ID 14545051) aponta relação jurídica entre o autor e pessoa jurídica diversa do réu.”
Verifica-se que a relação jurídica existente é entre o autor e a empresa a PREVASSIST - ACASPA, conforme ficou comprovado pelo ID (6476455), figurando a Apelada como mera executora dos descontos outrora autorizados pela Apelante.
Em uma análise mais detida do contrato de autorização, vê-se os termos da autorização de descontos em conta corrente à empresa PREVASSIST - ACASPA ou empresa contratada para tal realização dos descontos. Assim, a existência dos descontos foram realizados de forma lícita e de acordo com o contrato entabulado pelas partes, conforme os ID (6476455); ID (6476456); ID (6476457); ID (6476458). Perceptível, ainda, que a assinatura apresentada nos autos correspondem ao documento de identidade do Apelante, não havendo margem de dúvidas para a requisição de perícias grafotécnicas.
Assim, não há outra conclusão, senão a de que a parte requerente é ilegítima para pleitear o direito vindicado no apelo, vez que é executora dos serviços autorizados junto à empresa PREVASSIST - ACASPA, a qual teve autorização do Apelante para os débitos em conta corrente, conforme as provas carreadas nos autos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800196-85.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorALFREDO FERREIRA DOS SANTOS
RéuLEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Publicação03/07/2022