Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0750917-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750917-38.2022.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO MOREIRA MONTANHA


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADO PELO JUÍZO PROLATOR NOS TERMOS PRETENDIDO PELO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo o magistrado prolator da decisão recorrida modificado em sede de juízo de retratação nos termos vindicados pelo recorrente, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso em sentido estrito.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu a restituição do valor da fiança prestada por José Adalberto Moreira Montanha, em razão da extinção da punibilidade, a teor do art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95, (ID 6235285, pág. 133 e 152).

Em suas razões (ID 6235285, pág. 170/174). o parquet argumentou que José Adalberto Moreira Montanha teve indeferido o pedido de restituição da fiança prestada na fase pré-processual sob o argumento de que a fiança é restituída integralmente quando o réu for absolvido e a sentença transitar em julgado (ID 6235285, pág. 133), todavia tal entendimento não merece prosperar, uma vez os art. 337 c/c art. 336, parágrafo único, CPP, dispõem que se a fiança for considerada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, será restituído, salvo se a extinção da punibilidade ocorrer em razão da prescrição da pretensão executória, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a extinção se deu em decorrência do cumprimento integral das condições que lhe foram impostas na audiência que concedeu o sursis processual (ID 6235285, pág. 71/72).

Em contrarrazões ofertadas, a parte recorrida aquiesceu com o pedido do recorrente (ID 6235285, pág. 203/209).

Verificado que não houve a prolação de juízo de retratação, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para fins do disposto no art. 589, CPP.

Em decisão proferida que foi acostada aos autos (ID 6945037), a magistrado prolatora da decisão recorrida, em sede de juízo de retratação, modificou a decisão combatida os termos pleiteados pelo recorrente, com a aquiescência do recorrido.

É o que basta para decidir.

Considerando que o benefício buscado nas razões recursais foi concedido ao recorrente por meio da retratação do magistrado, julgado prejudicado o recurso interposto por perda de seu objeto, uma vez que a providência almejada já foi tomada pelo juízo a quo, nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO MODIFICADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, no qual postula a decretação da prisão preventiva do acusado, que resta prejudicado, pela perda do objeto, ante a modificação pelo magistrado a quo, em juízo de retratação, ocasião em que decretada a segregação cautelar. 2. Após a modificação da decisão, com o decreto da prisão, a defesa interpôs recurso, requerendo o conhecimento das contrarrazões anteriormente apresentadas como razões recursais. Inviável, no entanto, o conhecimento da medida, por ausência de previsão legal e, também, pela instrução deficitária. Trata-se de hipótese não prevista no rol taxativo previso no art. 581, do CPP, que não admite interpretação ampliativa. Precedentes. Ademais, a defesa deixou de instruir adequadamente seu recurso, considerando que não fez prova de que o acusado estava cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, bem como de que possui condições pessoais favoráveis, como alegou nas suas contrarrazões, descumprindo, assim, o disposto no art. 587, caput e parágrafo único, do CPP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (TJPRS, RSE 70082178427, rel. Des. Joni Victoria Simões, j. 29/08/2019, DJe 10/09/2019), grifei.

Isso posto, julgado prejudicado o recurso interposto por perda de seu objeto, tendo em vista que a providência almejada já foi tomada pelo juízo a quo, e, após as intimações de praxe, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa no acervo deste magistrado.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750917-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750917-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ADALBERTO MOREIRA MONTANHA

Publicação

21/05/2022