Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0024585-05.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, conforme art. 1.022 do CPC/15. 2. Não se conhece de teses que não foram suscitadas nas razões da apelação, cujo julgamento resultou no acórdão embargado, por configurarem nítida inovação recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024585-05.2006.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024585-05.2006.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, conforme art. 1.022 do CPC/15.

2. Não se conhece de teses que não foram suscitadas nas razões da apelação, cujo julgamento resultou no acórdão embargado, por configurarem nítida inovação recursal.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida na integra.

Em suas razões recursais (id. 5541904), o embargante alega que há omissão uma vez que o acórdão não considerou a aplicação da prescrição vintenária. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

V O T O

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Acerca do cabimento dos embargos de declaração, assim dispõe o Novo CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Nessa linha, constato que o recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo recursal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer e a regularidade formal.


Importante observar, que a análise da existência ou não das omissões levantadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:


Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […]1 - grifou-se.


Nada obstante o adimplemento de tais requisitos de admissibilidade, verifico que o embargante formula teses que não constaram das razões da apelação, o que configura clara inovação recursal.


Ocorre que referidas teses não foram suscitadas nas razões da apelação interposta pela empresa (id. 3602926 – pág. 65), razão pela qual não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, por configurarem nítida inovação recursal.


A respeito, trago à colação os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial. 2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, contrariedade do acórdão embargado com os julgados proferidos no REsp 1.317.749 e REsp 459.352, foi deduzida somente agora, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl nos EDcl nos EREsp: 757760 GO 2013/0299763-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. DESVIO DE FUNÇÃO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ANVISA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1038920/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008). 3. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o julgamento pelo Órgão Colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator supera a eventual violação do art. 557 do CPC. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargos paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1529511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Ausente a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. O art. 333 do CPC e a tese referente à valoração das provas documentais apresentadas somente foram suscitados quando da oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3. Desse modo, configura-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria ventilada no mencionado dispositivo legal. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a exceção de pré-executividade não constitui meio legítimo para discutir matérias em execução fiscal quando necessária a dilação probatória. 5. No caso, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória, o que seria inviável nos limites da exceção de pré-executividade. Entendimento contrário ao da Corte de origem exigiriam a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pela recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 792.003/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias veiculadas nos embargos de declaração constituem inovação recursal indevida, levando ao não conhecimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS – ED: 70066752510 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 3. Conheceu-se parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento. (TJ-DF – EMD1: 201301106951271 Apelação Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 131).


É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.


É como voto.



1SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo, 2013. p. 447.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0024585-05.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CERAMICA INDUSTRIAL LTDA

Publicação

27/06/2022