TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0000066-41.2019.8.18.0000
(Proc. Origem nº 0010305-46.2015)
ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
AGRAVADA : ELIANA MARIA DE SOUSA BARROS
Advogado : Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917)
RELATOR : DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RELATÓRIO
Agravo Interno (id 5437278, pág. 03) interposto contra a decisão de Recurso Extraordinário (id 5500402, pág. 381) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0010305-46.2015.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema nº 784, do STF.
As razões do Agravo aduzem em síntese que, o Tema nº 784, do STF, não se aplica ao caso em tela, visto que, são questões jurídicas distintas, já que a agravada foi aprovada no concurso fora do número de vagas, e ocorreu a contratação de temporários, já no caso do Tema, o que ocorreu foi a abertura de um novo edital de concurso, antes do fim do prazo de validade do primeiro e quando a aprovação for dentro do número de vagas.
A Agravada apresentou as suas contrarrazões (id 5437279).
É o relatório. DECIDO.
VOTO
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisão recorrida estava em conformidade com o Tema nº 784, do STF (id 5500402, pág. 381), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do concurso público, tendo em vista a preterição na nomeação, pois foi constatado que a agravada ficou na 18ª posição, e que foi convocado até o 16º colocado, ademais ocorreu a contratação de pelo menos 06(seis) servidores temporários e 02 (dois) servidores cedidos no cargo técnico de apoio administrativo, para o exercício do mesmo cargo ofertado no concurso público, sem a devida motivação da precariedade das contratações, no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema STF 784, assentou o entendimento que:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:
“Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Da situação exposta nos autos, entendemos que a manutenção de contratos temporários/irregulares para exercer as atividades de médicos (68/75), aliadas à necessidade da Administração Pública, revelam flagrante
preterição daqueles aprovados em concurso público. Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II \"a\", da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência\"¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.”
Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso em tela e as decisões proferidas no âmbito do STF, em face da aprovada no concurso não está dentro do número de vagas, e que a contratação de temporários não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, que justificasse o direito subjetivo a nomeação.
Contudo, o acórdão esclarece que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados temporários, sem a demonstração de legalidade das contratações, em número capaz de chegar a classificação da agravada, para exercer a mesma função da aprovada no concurso, caracterizando assim, preterição, mesmo a Agravada estando fora do número de vagas.
Em se tratando de julgamento de Recursos Extraordinários repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I -o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.
Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.
Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vice-Presidente TJ-PI
Teresina, 03/08/2022
0000066-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIANA MARIA DE SOUSA BARROS
Publicação03/08/2022