Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001040-42.2012.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SANADA A OMISSÃO. repetição do indébito em dobro. questão devidamente analisada na decisão embargada. EMBARGOS parcialmente PROVIDOS.1. O Embargante aduz que o acordão foi omisso, quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação. 2. Frente a estas ponderações, deve ser complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 3. O Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, ante a suposta ausência de má-fé. Entretanto, percebe-se que o autor se limita a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001040-42.2012.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001040-42.2012.8.18.0059

Origem: Luís Correia / Vara Única

Embargante: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Embargado: JOSÉ ANTONINO SIQUEIRA

Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SANADA A OMISSÃO. repetição do indébito em dobro. questão devidamente analisada na decisão embargada.  EMBARGOS parcialmente PROVIDOS.1. O Embargante aduz que o acordão foi omisso, quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação. 2. Frente a estas ponderações, deve ser complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 3. O Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, ante a suposta ausência de má-fé. Entretanto, percebe-se que o autor se limita a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão (ID 1443823), que conheceu do apelo, e no mérito, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar o ora Embargante na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados.

O embargante alega, em síntese, que houveram omissões no julgado por não ter havido a pronúncia quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação. Ademais, o Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados, aduz que deveria haver apenas a devolução simples, ante a suposta ausência de má-fé.

Ao final, requer que os embargos de declaração interpostos sejam conhecidos e providos, para que sejam sanadas as omissões  apontadas.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

 

II.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO, QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E ÍNDICE E QUANTO AO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL, A SER UTILIZADO.

O Embargante aduz que o acordão foi omisso, quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação.

Certo é que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 15 e a correção monetária quando houve o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

Frente a estas ponderações, deve ser complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

II.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados, aduz que deveria haver apenas a devolução simples, ante a suposta ausência de má-fé.

Percebe-se que o autor se limita a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada, vejamos:

“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente, como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau.”

Desta forma, verifica-se que no julgamento foram sopesadas as questões que o recorrente diz terem sido omissas.

Assim os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

 

III. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto aos parâmetros de atualização de juros e da correção monetária a ser utilizado, assim, seja complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, deve a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001040-42.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ANTONINO SIQUEIRA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

10/07/2022