TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802291-20.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802291-20.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 3978685) que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 520,66 (quinhentos e vinte reais e sessenta centavos). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação.
Razões da Recorrente (ID nº 3978688): da sinopse fática; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade (art. 169, CC) deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:
Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…
Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.
Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).
O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
No caso posto, a parte autora, além da declaração de inexistência, pleiteia também a reparação civil pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, estou convencido que deve incidir o prazo previsto no CDC e não o Código Civil, como quer o demandado. O art. 27 do CDC estabelece que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em espécie, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da demanda remonta ao mês de abril de 2013 e o último desconto foi realizado em outubro de 2013. Contudo, a demanda somente foi proposta em 11 de outubro de 2019, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos.
Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.
Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício e qualquer tempo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento para reconhecer, de ofício, a prescrição integral da pretensão autoral, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 04/07/2022
0802291-20.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação09/07/2022