PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0001873-68.2017.8.18.0032
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado:MARINALVA GONCALVES E OUTROS
Advogado: Marco Aurelio Nunes de Oliveira (OAB- PI10551-A)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.
2. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA GONÇALVES E OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais, sobrestada em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, do CPC.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargante (Id 2486608), sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.
Devidamente intimada, as embargadas não apresentaram contrarrazões (ID 6736118).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“ Dado o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art.487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Pela sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados e, 10(dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que as partes vencidas são beneficiárias da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98,§3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.”
O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais.
Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001873-68.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARINALVA GONCALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2022