Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0758358-07.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0758358-07.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: V. V. DA CRUZ DANCETERIA - ME

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V.V. DA CRUZ DANCETERIA – ME contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da tutela provisória antecipada em caráter antecedente, proposta pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Seguindo sua regular tramitação, o Ministério Público Superior informou que fora proferida sentença nos autos originários (ID n. 6844184).

  É o relatório. Passo a decidir.

 O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 11 de fevereiro de 2022 (ID n. 24256964 – autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

 VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)                                                            

 Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758358-07.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0758358-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

V. V. DA CRUZ DANCETERIA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2022